
Janine Keila
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Janine Keila
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Raphael Barbosa
Articulista , Consultor(a) TributárioCara Janine Keila, de acordo com o inciso III da Portaria 147/2008, a base de cálculo do “fronteiras” será o valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal de aquisição ressalvados os casos previsto em legislação, ou, o valor previsto em pauta quando a mercadoria estiver relacionada em pauta fiscal específica para a entrada de produtos adquiridos em outra Unidade da Federação, aquele que for maior.
Exceto nas aquisições feitas por empresas do Simples Nacional, quando a mercadoria estiver submetida ao sistema de redução de base de cálculo resultando em carga tributária líquida, nos termos do art. 24 do RICMS/PE, será observado o seguinte:
1. quando o valor da respectiva carga líquida for inferior àquele correspondente ao imposto antecipado, o adquirente deve antecipar apenas o montante relativo à aplicação do percentual equivalente à carga líquida sobre o valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal;
2. o valor antecipado será abatido do imposto relativo à saída subseqüente sujeita à carga líquida, conforme trataremos oportunamente.
Para efeito do recolhimento antecipado “fronteiras” o cálculo será efetuado aplicando-se sobre a base de cálculo, conforme o caso:
Para o adquirente inscrito no CACEPE na atividade de comércio atacadista dos seguintes produtos: Maçã e Pêra, o percentual máximo de 5% (cinco por cento).
Sistemática de Apuração Diferenciada para Produtos Alimentícios, de Limpeza, de Higiene Pessoal e Bebidas que trata o Decreto nº 24.422/2002:
- 5% (cinco por cento), quando a mercadoria for adquirida nas Regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo; e a estabelecimento comercial nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo; e
- 3% (três por cento), quando a mercadoria for adquirida a estabelecimento industrial ou produtor nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo.
Na aquisição de programa de computador ("software") não-personalizado, o percentual de 1% (um por cento).
Adquirente com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, os seguintes percentuais máximos, conforme a hipótese:
1. estabelecido na Mesorregião do Agreste Pernambucano e inscrito no CACEPE nos códigos da CNAE constantes do Anexo 5, 4% (quatro por cento);
2. a partir de 01.08.2010, nas demais hipóteses, 5% (cinco por cento), desde que esteja:
2.1. enquadrado com receita bruta anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
2.2 regular quanto à entrega da declaração única e simplificada de informações socioeconômicas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se:
2.2.1. será divulgada na Internet, no site oficial da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico https://www.sefaz.pe.gov.br, a relação dos contribuintes sujeitos ao referido percentual com a respectiva data de vigência;
Nos demais casos, o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais;
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