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Remessa de Troca

Nepster

Nepster

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 26 fevereiro 2016 | 11:05

Bom dia nobres colegas

Uma empresa do Simples Nacional de SP comprou algumas mercadorias de um fornecedor tambem aqui de SP, na nota fiscal veio destacado os seguintes campos:

Total da nota: R$ 15.382,50
Vl Total Produtos: R$ 14.650,00
IPI; R$ 732,50
BC ICMS: R$ 14.650,00
Vl ICMS: R$ 2.637,00

a empresa irá fazer uma remessão de troca parcial no valor de R$ 1.671,75, IPI R$ 83,59< BC ICMS R$ 1.671,75, ICMS 300,92, minha duvida e a seguinte o valor do IPI de R$ 83,59, pode ser destacado no campo Outras despesas?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 29 fevereiro 2016 | 08:07

Bom dia Lucas Silva

Por ventura ambas as Empresas são contribuintes do ICMS?

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 29 fevereiro 2016 | 08:36

Bom dia Lucas Silva

Tem certeza que cabe a Troca, já que está havendo negociação entre Contribuintes do ICMS? Não caberia então a Devolução?

Você pode me informar em qual lei está se baseando para realizar esta Troca?

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 29 fevereiro 2016 | 09:09

Então Lucas Silva

É de praxe que as pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, usem esta prática da Troca, mas a SEFAZ/SP mesmo não traz este tipo de orientação.

Geralmente, as empresas se utilizam deste artigo:

CAPÍTULO VI - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA

Artigo 452 - O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, e 67, § 1º e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3º na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/10, de 26-02-2010 (DOE 27-02-2010). ICMS - Devolução de mercadoria em virtude de garantia - Desfazimento da substituição tributária.

I - haja prova cabal da devolução;

II - o retorno se verifique:

a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria, tratando-se de devolução para troca;

b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolução em virtude de garantia.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

1 - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;

2 - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

§ 2º - O estabelecimento recebedor deverá:

1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, a data da emissão e valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

2 - registrar a Nota Fiscal prevista no item anterior no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto.

§ 3° - A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

§ 4º - Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação.

Entendeu o detalhe?

Se ambos são contribuintes do ICMS, no meu modo de ver, não caberia operação de troca, e sim de devolução. A devolução tem poder de anular a operação anterior.

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

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há 9 anos Segunda-Feira | 29 fevereiro 2016 | 09:34

Lucas Silva

É complicado.

Nós aqui não orientamos o uso desta operação quando é tratada entre Contribuintes do ICMS. Tem que ser Nota Fiscal de Devolução.

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