Leticia Ferreira Gustavo
Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar EscritórioNo calculo da antecipação do imposto ICMS nas compras interestaduais de mercadorias para revenda - verificando o artigo 42 paragrafo 14 consta : "observado o disposto no inciso I do paragrafo 8º e 9º e 10º do artigo 43. Ao observa-lo constatei que o montante do imposto não integra a base de calculo para antecipação , integrando apenas para o calculo do diferença de alíquota das mercadorias para uso e consumo ou ativo imobilizado , e no paragrafo 8º do inciso I as vendas a consumidor final (paragrafo 8º inciso II) , esta correto o meu entendimento?