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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Antecipação Tributária MG

Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 1 março 2016 | 17:43

Boa tarde pessoal,
Com relação à antecipação do imposto tenho visto que alguns têm orientado aqui em Minas que o calculo também mudou mas conforme interpretação do RICMS/MG entendo que não,pois tal dispositivo em que a legislação diz que deve ser observado,remete apenas à sistemática de cálculo para diferença de alíquota e não antecipação tributária,resguardadas a definição e diferenciação de cada uma:

§ 14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que receber em operação
interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher,
a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual,
observado o disposto no inciso I do § 8º e nos §§ 9º e 10 do art. 43 deste Regulamento.

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"
Nídia Almeida

Nídia Almeida

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 3 março 2016 | 17:28

Boa tarde.

Sua interpretação está equivocada. A partir de 1º/01/16 a forma de calculo da antecipação tributária deve ser feita de acordo com o disposto no inciso I do § 8º e nos §§ 9º e 10 do art. 43 do Regulamento do ICMS, conforme redação dada pelo art. 7º, e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos do Dec. nº 46.930, de 30/12/2015.

Espero ter ajudado.

RODRIGO RIBEIRO NUNES

Rodrigo Ribeiro Nunes

Iniciante DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 4 março 2016 | 08:52

Nídia Almeida, na minha interpretação quando é citado "observado o disposto no inciso I do § 8º e nos §§ 9º e 10 do art. 43 deste Regulamento", o regulamento quer dizer que o Simples Nacional também deverá recolher a diferença de alíquota para uso e consumo para ativo imobilizado, junto com esta interpretação existe a Instrução Normativa SUTRI 01/2010 onde no seu Art. 2º deixa bem claro que a base de cálculo é que foi cobrado o imposto de origem, ou seja a base destacada em nota, esta IN continua ativa e não foi revogada, se o calculo fosse alterado o estado teria que alterar esta instrução, portanto tem valor legal na legislação, segue link da mesma para dúvidas IN SUTRI 01/2010.

Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 4 março 2016 | 12:43

Boa tarde pessoal,
Depois de muita discussão do assunto com alguns colegas chegamos à algumas conclusões que acredito ajudarão:

1- O cálculo da diferença de alíquota mudou,conforme disse o Rodrigo Ribeiro, entretanto a base de cálculo não mais é a que foi na origem e sim uma nova sistemática.Veja:


"§ 8º Para cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual,
devida a este Estado, será observado o seguinte:
(2765) I - na hipótese do inciso VII do caput do art. 1º deste Regulamento:
(2765) a) para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento:
(2765) a.1) do valor da operação será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual;
(2765) a.2) ao valor obtido na forma da subalínea “a.1” será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a
consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;
(2765) b) sobre o valor obtido na forma da subalínea “a.2” será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida
neste Estado para a mercadoria;"
RICMS § 8º,Art 43.

" VII - a entrada, em estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente " RICMS incico VII, Art 1º.

2- O Calculo da Antecipação Tributária devida pelas empresas do Simples Nacional também mudou e sistemática do cálculo é a mesma usada para a DIFAL, o que ocorre (ao que parece) é que o legislador na intenção de comprimir acabou por complicar a legislação ao fazer referencia ao cálculo da DIFAl no mesmo dispositivo que trata da antecipação no § 14 do Artigo 42,Parte Geral .Vejamos o antes e depois:

Antes:
Efeitos de 1º/01/2008 31/12/2015 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, I, ambos do Dec.
nº 44.650, de 07/11/2007:
“§ 14. Ficam a microempresa e a empresa de pequeno porte obrigadas a recolher, a título de antecipação do
imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na
utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação, observado o disposto
no inciso XXII do caput do art. 43 deste Regulamento
.”


Efeitos de 1º/07/2007 a 31/12/2015 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, II, ambos do
Dec. nº 44.650, de 07/11/2007:
“XXII - na entrada, no estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, em decorrência de
operação interestadual, de mercadoria destinada a comercialização ou industrialização, bem como na
utilização de serviço de transporte, na forma prevista no § 14 do art. 42 deste Regulamento, a base de cálculo
sobre a qual foi cobrado o imposto na origem;"
Referido inciso XII,Art 43

Depois:

"§ 14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que receber em operação
interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher,
a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual,
observado o disposto no inciso I do § 8º e nos §§ 9º e 10 do art. 43 deste Regulamento."


§ 8º Para cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual,
devida a este Estado, será observado o seguinte:
(2765) I - na hipótese do inciso VII do caput do art. 1º deste Regulamento:
(2765) a) para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento:
(2765) a.1) do valor da operação será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual;
(2765) a.2) ao valor obtido na forma da subalínea “a.1” será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a
consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;
(2765) b) sobre o valor obtido na forma da subalínea “a.2” será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida
neste Estado para a mercadoria;
(2765) c) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea “b” e o valor do
imposto relativo à operação interestadual, assim considerado o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o
valor da operação de que trata a subalínea “a.1” antes da exclusão do imposto;
Inciso I do § 8º e nos §§ 9º e 10 do art. 43 deste Regulamento.

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"
RODRIGO RIBEIRO NUNES

Rodrigo Ribeiro Nunes

Iniciante DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 4 março 2016 | 14:32

Rodrigo, mesmo que a base de calculo seja mudada através da alteração no decreto, mesmo que de forma totalmente confusão a IN SUTRI e para criação de parametros da sistematica do calculo da antecipação, a mesma não teve seu artigo 2º onde deixa claro que o calculo é através do valor da base de calculo do imposto de origem, este artigo não foi alterado e nem mesmo foi revogada, sendo assim até o presente momento entendo que não há o que se falar em mudar a forma de calcular a antecipação de alíquota uma vez que esta IN esta em vigor, e em uma consulta de contribuinte nº 005/2016 no dia 23/01/2016 ela foi citada como fonte de instruções a serem seguidas, ou seja o fisco tem total conhecimento do conteudo da mesma, se por ventura ela vier ser revogada ou alterada a data de validade da vigencia se dará no seu ato e não de forma retroativa, ou seja se amanha a IN SUTRI 01/2010 for alterada os efetios se dará até a data de amanha, sendo assim entendo que o recolhimento deverá ser efetuado até que se altere a mesma.

Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 8 março 2016 | 14:14

Boa tarde Rodrigo Ribeiro,tudo bem?

Acredito que houveram alguns equívocos na sua interpretação ,os quais exponho a seguir:

1º Devemos considerar o princípio jurídico de hierarquia das Leis, e conforme prevê tal princípio os Decretos são superiores às instruções normativas,haja vista , que uma instrução normativa é um ato meramente administrativo que visa elucidar sobre determinada norma não podendo se contradizer,diminuir ou acrescentar dispositivo à tal norma jurídica.Como versa Lenice Iolanda de Oliveira " a Instrução Normativa jamais poderá inovar o ordenamento jurídico. Assim, a Instrução Normativa nunca poderá passar colidir com Leis ou decretos, pois estes devem guardar consonância com as Leis."

2º A menção à Instrução Normativa SUTRI 01/2010 em resposta à referida consulta 005/2016, não teve o caráter de expor a forma de cálculo da antecipação tributária, tão somente se resguardou a instruir e explicar com relação ao disposto no § 14 do art. 42 do RICMS referente ao percentual à ser aplicado.

"Para verificação do percentual relativo à antecipação do imposto, a Consulente deverá observar a alíquota aplicável em operações
internas com o mesmo produto que está sendo adquirido (tecidos), e não com a alíquota aplicável em suas operações de vendas de
confecções, conforme explicitado no art. 1º da Instrução Normativa SUTRI nº 01/2010"
Solução de Consulta 005/2016

"Art. 1º É devida a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS, na aquisição interestadual de mercadoria e na utilização de serviço de transporte promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, quando a alíquota interestadual for menor que a alíquota interna que seria aplicável caso a aquisição da mercadoria ou a utilização do serviço ocorressem dentro do Estado."

3º Todos os dispositivos citados em post anterior foram retirados do portal da Secretaria da Fazenda www.fazenda.mg.gov.br
Com relação aos dispositivos que versam sobre a antecipação explicitados, comparando-os é possível observar a clara mudança que trouxe o referido decreto .

Qualquer dúvida à disposição,boa tarde.

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"
Nídia Almeida

Nídia Almeida

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 10 março 2016 | 11:06

Bom dia pessoal,

Rodrigo Ribeiro e Rodrigo Martins, segue resposta do fale conosco (Estado) sobre o assunto em pauta, a resposta dispõe sobre o DIFAL e Antecipação, e esclarece de uma vez por todas a nossa questão:

"Compra interestadual, recolhimento na própria NF (protocolo)
Guia icms-ST Complementar


ICMS - DIFAL DA EC 87/2015 - Esclarecimentos para o contribuinte mineiro que pratica operações interestaduais com destinatário consumidor final não contribuinte de outra UF

A Emenda 87/2015 acrescentou a obrigatoriedade de recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais para NÃO contribuintes e estabeleceu ainda partilha do valor recolhido entre os estados.
Desta forma o DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DA EC 87/2015 deverá ser recolhido pelo contribuinte mineiro quando praticar venda para destinatário Consumidor Final NÃO CONTRIBUINTE do ICMS de outra UF, respeitando os percentuais de partilha entre as UF de Origem e Destino dispostos na Emenda que em 2016 serão de 60% para UF de Origem e 40% para UF Destino conforme procedimentos descritos abaixo:
Contribuinte de MG Débito e Crédito:
- 60% do DIFAL devidos à UF de Origem MG:
Os valores relativos aos 60% do DIFAL devidos ao estado de origem (MG) deverão ser lançados na DAPI conforme dispõe os parágrafos 3 e 4 do artigo 11 do o DECRETO Nº 46.930/2015 (www.fazenda.mg.gov.br).
O valor lançado na DAPI será SOMADO ao valor total do ICMS e será recolhido juntamente com as operações normais do contribuinte no DAE de Operação Própria.
- 40% do DIFAL devido à UF de Destino:
Recolhimento feito em GNRE (http://www.gnre.pe.gov.br/gnre/portal/GNRE_Gerar.jsp) para UF favorecida nos códigos:
100102 -ICMS Consumidor final não contribuinte outra UF por operação;
100110 -ICMS Consumidor final não contribuinte outra UF por apuração;
Contribuinte de MG Simples Nacional: (No momento esta obrigação está suspensa para o SN conforme decisão do STF sobre o ADIN nº 5.464/DF)
- 60% do DIFAL devidos à UF de Origem MG:
Recolhido via apuração única do ICMS do SN no PGDAS.
- Recolhimento dos 40% do DIFAL devido pelo Contribuinte Mineiro à UF de Destino:
Deverá ser feito em GNRE (http://www.gnre.pe.gov.br/gnre/portal/GNRE_Gerar.jsp) conforme códigos:
100102 -ICMS Consumidor final não contribuinte outra UF por operação;
100110 -ICMS Consumidor final não contribuinte outra UF por apuração;
Sobre o DIFAL da EC 87/2015 observar ainda a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016, (www.fazenda.mg.gov.br), onde os exemplos de cálculo só poderão ser verificados neste caso no seguinte item:
1.3.3. Operações e prestações interestaduais promovidas por contribuintes estabelecidos em Minas Gerais destinadas a consumidores finais, não contribuintes do ICMS.
A data limite para efetuar o recolhimento do ICMS em qualquer dos casos acima deverá ser verificada no artigo 85 do RICMS/2002, sendo diferenciada em função do tipo de atividade econômica exercida pelo contribuinte, ou no art. 46, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, em operação sujeita ao ST.

ICMS - ANTECIPAÇÃO DO ICMS x DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES ENTRE CONTRIBUINTES a partir de 2016

Segue esclarecimentos para o contribuinte mineiro optante pelo Simples Nacional que pratica operações interestaduais no que tange à ANTECIPAÇÃO DO ICMS e ao DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES ENTRE CONTRIBUINTES a partir de 2016.
O § 14 do art. 42 do RICMS/2002, conforme a redação dada pelo Decreto nº 46.930/15, assim dispõe sobre ANTECIPAÇÃO DE ALÍQUOTA: "O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que receber em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e nos §§ 9º e 10 do art. 43 deste Regulamento."

Já o DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA é o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, a ser recolhido pelo CONTRIBUINTE mineiro na entrada em operação interestadual, de mercadoria destinada a USO, CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE, previsto no inciso VII do art. 1º do RICMS/2002, que será calculado na forma prevista no inciso I do § 8º do art. 43 do citado Regulamento (vigência a partir de 1º/01/2016).

Sobre o cálculo:

Os §§ 8º e 9º do art. 43 do RICMS/02 tratam do cálculo do Diferencial de Alíquota, razão pela qual o cálculo do ICMS relativo à Antecipação prevista no § 14 do art. 42 do Regulamento será realizado da mesma forma que o cálculo do Diferencial de Alíquota incidente sobre as operações interestaduais destinadas a CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO (inciso I do § 8º e § 9º do art. 43).

Ressalte-se que a forma de cálculo é a mesma, mas a incidência do diferencial de alíquota ou da antecipação do imposto se dará sob hipóteses distintas, conforme abaixo:
- diferencial de alíquota: na entrada em operação interestadual de mercadoria destinada a uso/consumo ou ativo imobilizado;
- antecipação do imposto: na entrada em operação interestadual de mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço.


Assim, os exemplos de cálculo relacionados na orientação tributária dolt/sutri nº 002/2016 relativos ao diferencial de alíquota incidente nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto (item 1.3.1. Operações interestaduais destinadas a consumidor final estabelecido em minas gerais, contribuinte do icms) poderão ser utilizados para o cálculo da antecipação prevista no § 14 do art. 42 do ricms/2002.

Importa ressaltar ainda que o § 14 do art. 42 do RICMS/2002, ao dispor sobre a antecipação do imposto, visa conferir o mesmo tratamento concedido à mercadoria nas aquisições internas e interestaduais, razão pela qual verifica-se que, se a citada mercadoria estiver sujeita à redução de base de cálculo nas aquisições internas, o ICMS devido em relação à antecipação do imposto nas aquisições interestaduais da mesma mercadoria deverá observar o citado benefício, cujo cálculo será realizado nos moldes do cálculo do diferencial de alíquota (§9º do art. 43 do RICMS/2002). (opção "b) com benefício fiscal no destino" da orientação 02/2016) .

Link OT 02/2016: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas
/legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_002_2016.pdf

Sobre o recolhimento:

O recolhimento deverá ser feito via DAE Avulso conforme o caso com os seguintes códigos:
326-9 - ICMS REC. ANTECIPADO COMÉRCIO
327-7 - ICMS REC. ANTECIPADO INDÚSTRIA
317-8 - ICMS DIFFERENÇA DE ALÍQUOTA

A data limite para efetuar o recolhimento do ICMS, em qualquer dos casos, está prevista no § 9º do artigo 85 do RICMS/2002".


Espero ter ajudado,
Nídia Almeida

Estefânia

Estefânia

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 10 março 2016 | 14:26

Boa tarde!

Prezada Nídia,

Agradeço este esclarecimento que foi de grande valia.
Esta resposta esta disponibilizada em algum link da fazenda?
Caso sim, você pode nos disponibilizar por gentileza?

Desde já muito obrigada.

Nídia Almeida

Nídia Almeida

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 10 março 2016 | 14:54

Cara Estefânia,

Fiz a pergunta via fale conosco e eles me responderam por e-mail e enviaram esses esclarecimentos através de um arquivo em Word. Dei uma procurada no site da Fazenda, porém infelizmente não localizei link para acesso a essas informações.
Se quiser me passar seu e-mail, posso enviar a você o e-mail de resposta do pessoal do Estado, caso isso não seja contra as regras do fórum.

Att.
Nídia Almeida

RODRIGO RIBEIRO NUNES

Rodrigo Ribeiro Nunes

Iniciante DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 10 março 2016 | 15:29

Nadia
Boa tarde!
Acho o debate fundamental para que possamos efetuar apurações de forma mais correta possível, eu continuo com a tese que até presente data o calculo correto é de acordo com Art. 2º da IN SUTRI 01/2010, pelos seguintes motivos:
O Fale conosco é bem claro quanto suas respostas que possui caráter informativo conforme mensagem sempre no rodapé de suas respostas “*As dúvidas esclarecidas por esta mensagem têm caráter de orientação não gerando o efeito decorrente da consulta formal.”, ou seja Consulta de Contribuinte formalizada junto a orientação tributaria, sendo assim em uma possível fiscalização esta resposta pelo fale conosco não da respaldo para defesa.

Outro detalhe é em referencia a IN 01/2010, que até na data de hoje não houve alteração ou revogação, esta sim dará respaldo para possíveis fiscalizações, uma vez que é de inteira responsabilidade do órgão competente efetuar sua alteração ou revogação no caso de mudanças na Lei, como mencionado pelo o Rodrigo acima, realmente um IN não poderá se sobrepor sobre uma lei devido a hierarquia, mas ela tem caráter normativo e como ela esta vigente perante ao órgão e normatização continua a mesma, estamos estudando uma consulta formal de contribuinte junto a SEFAZ/MG, onde resolveria a situação de uma vez por todas, o estado teria duas saídas, ou confirmava que a IN continua vigente e o calculo nada mudou ou afirmaria que o calculo realmente teve alteração e forçaria a mudança da IN, lembrando que uma eventual mudança na IN teria vigência somente a partir de sua publicação.

Espero continuar este debate para que não corremos o risco de nossos cliente vim a recolher impostos a mais para o estado.

Felipe Atanasio

Felipe Atanasio

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 10 março 2016 | 15:46

Boa tarde, pessoal.

Estou acompanhando esse debate que muito me interessa também, dei uma olhada nos decretos apresentados pela Nádia e entendi que estão mudando as datas de vencimentos e também a formula do calculo, é isso mesmo ou estou equivocado ?

ICMS ST e ICMS recomposição - Vencimento para o dia 2 do segundo mês subsequente ao ato da transição.
ICMS Diferença de Alíquota - Vencimento para dia 15 do mês subsequente ao ato da transição.

Obs:. Isso para empresas enquadradas no Simples Nacional.

Espero que me ajudem, pois estou perdido com tantas mudanças nesse regulamento de MG.

Obridado

Felipe Atanasio
Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 10 março 2016 | 17:27

Ratifico o post da Nidia e reescrevo post anterior.


Boa tarde Rodrigo Ribeiro,tudo bem?

Acredito que houveram alguns equívocos na sua interpretação ,os quais exponho a seguir:

1º Devemos considerar o princípio jurídico de hierarquia das Leis, e conforme prevê tal princípio os Decretos são superiores às instruções normativas,haja vista , que uma instrução normativa é um ato meramente administrativo que visa elucidar sobre determinada norma não podendo se contradizer,diminuir ou acrescentar dispositivo à tal norma jurídica.Como versa Lenice Iolanda de Oliveira " a Instrução Normativa jamais poderá inovar o ordenamento jurídico. Assim, a Instrução Normativa nunca poderá passar colidir com Leis ou decretos, pois estes devem guardar consonância com as Leis."

2º A menção à Instrução Normativa SUTRI 01/2010 em resposta à referida consulta 005/2016, não teve o caráter de expor a forma de cálculo da antecipação tributária, tão somente se resguardou a instruir e explicar com relação ao disposto no § 14 do art. 42 do RICMS referente ao percentual à ser aplicado.

"Para verificação do percentual relativo à antecipação do imposto, a Consulente deverá observar a alíquota aplicável em operações
internas com o mesmo produto que está sendo adquirido (tecidos), e não com a alíquota aplicável em suas operações de vendas de
confecções, conforme explicitado no art. 1º da Instrução Normativa SUTRI nº 01/2010"
Solução de Consulta 005/2016

"Art. 1º É devida a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS, na aquisição interestadual de mercadoria e na utilização de serviço de transporte promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, quando a alíquota interestadual for menor que a alíquota interna que seria aplicável caso a aquisição da mercadoria ou a utilização do serviço ocorressem dentro do Estado."


3º Todos os dispositivos citados em post anterior foram retirados do portal da Secretaria da Fazenda www.fazenda.mg.gov.br
Com relação aos dispositivos que versam sobre a antecipação explicitados, comparando-os é possível observar a clara mudança que trouxe o referido decreto .

Qualquer dúvida à disposição,boa tarde.

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"
RODRIGO RIBEIRO NUNES

Rodrigo Ribeiro Nunes

Iniciante DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 10 março 2016 | 17:50

Rodrigo,

Boa tarde!

O debate em questão não é sobre hierarquia de IN e Leis, e sim o correto procedimento de como proceder o recolhimento de um tributo, o questionamento que coloco para estudo e que existe uma Instrução Normativa, que lembrando tem valor jurídico junto ao órgão vigente, não temos até presente data nenhuma posição da SEFAZ quanto esta questão será mudada ou revogada ou se é correta, um ponto final no debate de como fazer o correto procedimento só teremos quando o fisco definir que esta IN não tem mais seu valor, por isso estamos buscando junto ao órgão um posicionamento para que isso seja definido, bate o martelo que já tudo certo é prematuro, e depois que um tributo e recolhido a maior sua restituição e burocrática. Assim que tiver novidades sobre o assunto irei retornar, pois o intuito não é prevalecer minha verdade e sim o correto procedimento a ser seguido sem que lese o contribuinte.

Felipe Atanasio

Felipe Atanasio

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 11 março 2016 | 14:17

Boa tarde, amigos.

Alguém conseguiu ver a minha duvida, ela esta correta ou eu já estou enlouquecendo ?
Eu li, li de novo e continuo entendendo que os vencimentos vão mudar, quer dizer alguns já mudaram.

Me ajudem por favor .

Aguardo

Felipe Atanasio
RODRIGO RIBEIRO NUNES

Rodrigo Ribeiro Nunes

Iniciante DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 11 março 2016 | 14:25

Felipe realmente teve a mudança no prazo de recolhimento da recomposição de alíquota do Simples Nacional, nas compras para revenda e industrialização, a partir de 01/01/2016 o prazo para recolhimento passa a ser até o dia 02 do segundo mês subseqüente, sendo assim a apuração de janeiro irá vencer no dia 02/03/2016, as compras para uso e consumo continuam da forma que era, no dia 15 do mês subseqüente.

Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 11 março 2016 | 14:30

Rodrigo Ribeiro,boa tarde.

Primeiro gostaria de salientar que meu único objetivo não é o acirramento da questão no sentido de um combate mas sim, um debate que acredito muito irá contribuir para todos nós e só o fato de chegarmos à tal ponto de um debate altamente sadio já demonstra o quanto ainda podemos contribuir uns com os outros,dada a complexidade imensa que possui o nosso ordenamento jurídico no âmbito tributário , bem como suas constantes mudanças.

Pois bem,o correto procedimento de cálculo e tratamento tributário só pode ser embasado em Lei, haja vista, que os tributos só podem ser criados e administrados pela administração pública sendo que a mesma deve obrigatoriamente obedecer ao princípio da legalidade,que determina que a administração pública só pode fazer aquilo o que a Lei determina.Dadas estas considerações é impossível debater sobre o correto tratamento tributário de uma questão sem levar em consideração os princípios básicos do Direito.

Baseado neste contexto,ainda que a Sefaz não faça uma edição à IN /2010(haja vista que seria um trabalho enorme editar uma instrução normativa a cada momento em que um decreto estadual mudasse a legislação do ICMS que só para se ter uma ideia já está no decreto de nº 46965) conforme um princípio básico do Direito que é a Hierarquia das Leis o Estado tem total amparo legal para fazer o lançamento do crédito tributário uma vez que, ainda que haja uma instrução normativa conflitando-se, existe um Decreto regulamentando à questão e
ratifico a citação de Lenice Iolanda de Oliveira " a Instrução Normativa jamais poderá inovar o ordenamento jurídico. Assim, a Instrução Normativa nunca poderá passar a colidir com Leis ou decretos, pois estes devem guardar consonância com as Leis."

Uma instrução normativa é um ato da Secretaria de Fazenda instruindo sobre determinada norma, no caso o RICMS, já o Decreto é um ato da administração pública no caso o chefe do Executivo e é a própria norma,ou seja, não há lógica considerar a Instrução Normativa superior à própria norma, fundamento de sua instrução, quando tal norma é mudada e sua mudança se conflita com a instrução anterior.Ou seja entre uma Instrução Normativa e um Decreto já sancionado, segundo o princípio da Hierarquia das Leis, o que deve ser observado como norma jurídica válida é o Decreto.

A amplitude da preocupação não é apenas em que o contribuinte seja lesado ao recolher à maior, mas em que esteja juridicamente respaldado em todas às suas operações.


Boa tarde Felipe,
Os vencimentos também mudaram, vide artigo 85,§ 9 da parte geral do RICMS e § 11 do artigo 46 do anexo XV.

§ 9º - O recolhimento do ICMS relativo às operações não abrangidas pelo Simples Nacional, a que se refere o inciso II
do caput do art. 153-A da Parte 1 do Anexo V deste Regulamento, será efetuado pela microempresa e pela empresa de pequeno
porte:
(1063) I - no prazo previsto no inciso VIII do caput deste artigo, quando se tratar de mercadoria ou bem importados do
exterior;
(2790) II - no prazo previsto no § 11 do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV deste Regulamento, nas hipóteses dos arts. 12 a 16,
73, IV e 75, da referida Parte;
(2790) III - até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese prevista no art. 422
da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento;
(2790) IV - até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese do § 14 do art. 42
deste Regulamento;
(2776) V - até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas demais
hipóteses



Ressalte-se que o prazo para recolhimento da Diferença de Alíquota é até o último dia útil da primeira quinzena,ou seja, se o dia 15 não for dia útil adianta-se o recolhimento e não posterga-se como acontece com os tributos com data marcada.
"V - até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas demais
hipóteses."


(2777) § 11. Na hipótese de atribuição da responsabilidade por substituição tributária às microempresas e empresas de pequeno porte, o recolhimento do respectivo imposto será efetuado até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.



E para as empresas do regime normal continuarão a mudar à partir de 01/04/2016.
Vide artigo 85

www.fazenda.mg.gov.br

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"
Felipe Atanasio

Felipe Atanasio

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 11 março 2016 | 17:02

Obrigado,

Rodrigo Ribeiro e Rodrigo Martins, muito esclarecedor. Me ajudaram muito.

Vou continuar acompanhando esse fórum para esclarecer mais dúvidas.

Obrigado novamente.

Felipe Atanasio
WENDEL CLEVERTON COELHO

Wendel Cleverton Coelho

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 7 abril 2016 | 15:56

Eu entendi da seguinte forma:

RICMS Parte geral Art. 42, § 1º (revogado):

“§ 1º Fica o contribuinte mineiro, inclusive a microempresa e a empresa de pequeno porte, obrigado a recolher
o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual,
observado o disposto no inciso XII do caput do art. 43 e no art. 84 deste Regulamento, na hipótese de:
I - entrada, em estabelecimento de contribuinte no Estado, em decorrência de operação interestadual, de
mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente e de utilização do respectivo serviço de transporte;
II - utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação
cuja prestação, em ambos os casos, tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a
operação ou prestação subseqüentes.”

RICMS PARTE GERAL art. 42, § 14(vigente):
§ 14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que receber em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto noinciso I do § 8º e nos §§ 9º e 10 do art. 43 deste Regulamento.

RICMS PARTE GERAL art. 43, § 8 (vigente):
§ 8º Para cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida a este Estado, será observado o seguinte:
(2765) I - na hipótese do inciso VII do caput do art. 1º deste Regulamento:

caput do art. 1º:
VII - a entrada, em estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

§§ 9º e 10 do art. 43
§ 9º Nas hipóteses do § 8º, caso as operações ou prestações interestaduais ou internas estejam alcançadas por isenção ou redução da base de cálculo concedidas nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, para o cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida a este Estado, será observado o seguinte:

§ 10. Nas hipóteses dos §§ 8º e 9º, a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a operação considerará, também, o adicional de dois pontos percentuais nas alíquotas previstas para as operações internas de que trata o art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, estabelecido para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

ENTENDENDO A LEGISLAÇÃO:
Acho que esta acontecendo um equivoco do DIFAL com a antecipação, vimos que ates o paragrafo primeiro do art. 42 que tratava da diferença de alíquota por uso e consumo ou ativo, com a EC 87/15 e 92/15, ele foi revogado, o paragrafo 14 trata da antecipação do ICMS que nada mais e que a diferença da alíquota interestadual para alíquota interna, mercadorias para revenda, industrialização ou utilização na prestação de serviços, mas no § 14 nos pede para observar o §8 inciso I, diz que para o calculo sera observado hipótese do inciso VII do caput do art. 1º , que também vimos anteriormente:
VII - a entrada, em estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Ou seja o § 8 ele faz uma observação para olharmos na hipótese de não ser antecipação do icms e sim a diferença de alíquota com seu calculo diferenciado, prevista antes no §1 art. 42.
Os §§ 9º e 10, também citados no § 14, não precisa nem falar ela já iniciam da seguinte forma:
§ 9º Nas hipóteses do § 8º.

COMPLEMENTO:
DIFAL = Entende-se como diferencial de alíquota a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna na UF de destino e conforme determinado pela EC 87/2015.
EC 87/2015 = Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 155....................................................................................
§ 2º............................................................................................
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

Então não podemos confundir o DIFAL que e devido exclusivamente por consumidor final seja contribuinte ou não do imposto. sabendo que o contribuinte consumidor final seria uma compra para uso e consumo, ativo ou construtora por exemplo. A antecipação e apenas e continua a diferença da alíquota interna com interestadual!

Espero que ajude!

GISLENE SENA

Gislene Sena

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 19 abril 2016 | 19:18

Ainda muito confusa com este assunto, no curso do CRC/MG sobre as alterações no ICMS 2016, foi falado que o calculo da Antecipação de alíquota para empresas do Simples Nacional e o mesmo para Diferença de Alíquota, ou seja o chamado calculo por dentro, conforme todo material disponibilizado pelo CRC no próprio site.

Alguém ai já fez uma consulta formal sobre este assunto?

Como o fale conosco da SEFAZ não tem valor,poderiam me ajudar.

Felipe Atanasio

Felipe Atanasio

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 22 abril 2016 | 15:03

Boa tarde, Gislene Sena.

Fizemos uma consulta diretamente a Administração Fazendária e eles nos mostraram a formula do calculo que é a seguinte:

Exemplo: Quando a mercadoria comprada vier a 12% e em Minas Gerais for 18%.

Vr. da NF - Crédito da NF = X

X / 0,82 = Base de Calculo ( esse valor de 0,82 pode variar se a mercadoria estiver relacionado no F.E.M )

Base de Calculo x 18% = Debito

Debito - Credito da NF = Imposto a pagar

Dando valores...

Supondo que o valor total da NF seja 100,00 e o credito dessa NF seja 12,00.

100 - 12 = 88,00 ( valor total da NF menos credito )

88,00/0,82 = 107,32 ( valor encontrado divido por 0,82 = Base de Calculo )

107,32 x 18% = 19,32 ( Base de calculo vezes alíquota interna 18% = Debito )

19,32 - 12,00 = 7,32 ( Debito menos credito da NF = Imposto a pagar )

Caso queira fazer direto esse calculo da uma margem aproximada de 7,32%. Ele muda quando a alíquota interestadual for diferente de 12% e quando a alíquota interna for diferente de 18%.


Espero ter ajudado.



Felipe Atanasio
GISLENE SENA

Gislene Sena

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 26 abril 2016 | 10:40

Fiz um questionamento a SEFAZ referente a Instrução Normativa nº 01/2010, olha a resposta:


Senhora Gislene, boa tarde!
Segue orientação da consultoria responsável:

Esclarecemos que a Instrução Normativa nº 01/2010 foi revogada tacitamente naquilo que conflitar com as disposições introduzidas no RICMS/2002, por meio do Decreto nº 46.930/2015.

Saliente-se que uma nova instrução normativa será publicada.

GISLENE SENA

Gislene Sena

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 10 maio 2016 | 16:42

Agora e oficial!!!!!!!!


INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 001, DE 6 DE MAIO DE 2016
(MG de 07/05/2016)

Dispõe sobre a aplicação das disposições relativas à antecipação do imposto devida pela microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional na entrada de mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, em operação interestadual, e sobre procedimentos relativos à restituição de indébito.

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 231 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), e considerando que o recolhimento efetuado no âmbito do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal, sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor, nos termos do art. 13, § 1º, inciso XIII, subalínea “g.2”, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

considerando que o § 14 do art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com fundamento na alínea “f” do § 5º do art. 6º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e com a redação dada pelo Decreto nº 46.930, de 30 de dezembro de 2015, obriga a microempresa e a empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devido na entrada de mercadoria destinada a industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, em operação oriunda de outra unidade da Federação;

considerando que a nova redação do § 14 do art. 42 do RICMS, promovida pelo Decreto nº 46.930, de 2015, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, alterou a forma de cálculo do imposto devido a título de antecipação do imposto;

considerando que o § 3º do art. 92 do RICMS c/c art. 166 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), determinam que a restituição do ICMS somente será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, no intuito de impedir o enriquecimento sem causa do contribuinte de direito;

considerando que compete ao contribuinte comprovar, para o cumprimento do disposto em lei, que não agregou ao preço da mercadoria o ICMS recolhido no momento da sua entrada em seu estabelecimento; considerando que o enriquecimento sem causa é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 884 do Código Civil;

considerando o princípio da supremacia do interesse público; e considerando, por fim, a necessidade de uniformizar procedimentos e orientar os contribuintes, os servidores e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação da legislação tributária, dirimindo as dúvidas quanto à forma de cálculo da antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS; RESOLVE expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º É devida a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, por microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no Simples Nacional que adquirir, em operação interestadual, mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, quando a alíquota interestadual for menor que a alíquota interna aplicável para a mercadoria neste Estado.

Art. 2º O cálculo da antecipação do imposto deverá observar o seguinte:

I – para fins do disposto no art. 49 do RICMS:

a) do valor da operação será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual;

b) ao valor obtido na forma da alínea “a” será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;

II – sobre o valor obtido na forma da alínea “b” do inciso I do caput, será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;

III – o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma do inciso II do caput e o valor do imposto relativo à operação interestadual, assim considerado o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de que trata a alínea “a” antes da exclusão do imposto.

§ 1º Nas situações em que a operação interestadual ou interna estiver alcançada por isenção ou redução da base de cálculo, para o cálculo da antecipação prevista no § 14 do art. 42 do RICMS devida a este Estado, será observado o seguinte:

I – caso a operação interestadual esteja alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem, concedida nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, o imposto devido será calculado na forma dos incisos do caput;

II – caso a operação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por redução da base de cálculo:

a) incluir, para fins do disposto no art. 49 do RICMS, ao valor da operação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado;

b) sobre o valor obtido na forma da alínea “a” será aplicado o percentual previsto para a redução da base de cálculo;

c) sobre a base de cálculo reduzida será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;

d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea “c” deste inciso e o resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;

III – se a operação interna a consumidor final neste Estado estiver alcançada por isenção, não será devida a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS.

§ 2º Nas hipóteses em que a operação interestadual estiver alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem, concedida em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, o imposto devido será calculado na forma dos incisos do caput e a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem.

§ 3º A redução da base de cálculo ou isenção concedida a determinada mercadoria sob a condição de ter sido produzida neste Estado não será considerada no cálculo da antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS.

Art. 3º Não é devida a antecipação do imposto na entrada de mercadoria em operação sujeita à substituição tributária.

Parágrafo único. A operação que se subsumir a qualquer das hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária, previstas no art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, bem como as mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos do art. 18-A do citado anexo, estão sujeitas à incidência do ICMS devido a título de antecipação.

Art. 4º Não será objeto de restituição o valor indevidamente recolhido a título de antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS pelo contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, salvo se comprovado pelo requerente que a mercadoria se encontrava em estoque no estabelecimento na data do pedido de restituição.

Art. 5º Fica reformulada qualquer orientação proferida em desacordo com esta Instrução Normativa.

Art. 6º Revoga-se a Instrução Normativa SUTRI nº 1, de 19 de fevereiro de 2010.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de maio de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação

GISLENE SENA

Gislene Sena

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 11 maio 2016 | 15:12

Kenia boa tarde,

§ 2º Nas hipóteses em que a operação interestadual estiver alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem, concedida em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, o imposto devido será calculado na forma dos incisos do caput e a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem.

No meu entendimento deve considerar a alíquota interestadual SP para MG 12%, interna MG 18%, fazer o recolhimento da diferença de alíquotas observando INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/2016 para calculo correto.

Fernanda

Fernanda

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 9 junho 2016 | 19:04

Boa noite!

Por favor, preciso de ajuda na seguinte situação:

Uma empresa de SP - optante pelo simples nacional, efetuou uma venda para uma empresa estabelecida em MG - contribuinte do ICMS, a mercadoria sera para uso e consumo.

Minha dúvida é referente ao diferencial de alíquota devida na operação, a mercadoria está sujeita a substituição tributária, por isso entendo que o remetente deve fazer o recolhimento antecipado da diferença de alíquota. Devo destacar na NF-e de venda? Como fica a emissão da NF? Devo cobrar o diferença por dentro da NF?

Obrigada,

Fernanda

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