Iris Aparecida Marques Melo
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Oi Pessoal....
Acredito que o plantão fiscal não devem ter visto a resolução 4.878 de 29/03/16, à qual alterou alguns artigos da resolução 4.855, inclusive o artigo 26 que trata da restituição:
www.fazenda.mg.gov.br
Art. 4º O art. 26 da Resolução nº 4.855, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. O contribuinte que adotar o regime normal de apuração do ICMS, para os efeitos de restituição, deverá:
I - entregar à Administração Fazendária a que estiver circunscrito arquivo eletrônico ou demonstrativo, observado o disposto nos arts. 25 e 26 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, a qual encaminhará o arquivo à Delegacia Fiscal;
II - entregar, via internet, à Secretaria de Estado de Fazenda, o arquivo eletrônico contendo o Demonstrativo de Apuração do Estoque de Mercadorias e do Imposto Devido a Título de Substituição Tributária, a que se refere o art. 17;
III - transmitir o arquivo digital que deverá conter os dados relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD), se obrigatória, dos registros do Bloco H, incluindo o registro H005, utilizando no campo 04 o motivo 02 “Na mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”, bem como o registro H010 e o registro H020;
IV - emitir Nota Fiscal referente à apropriação do crédito do imposto, contendo as seguintes indicações:
a) como destinatário, o próprio emitente;
b) como natureza da operação, Restituição de ICMS ST/ Estoque;
c) como CFOP, o código 1.603;
d) no campo Informações Complementares a expressão: “Restituição de ICMS/ST/Estoque - Apropriação do Crédito referente à exclusão de mercadorias do regime da substituição tributária - art. 26, inciso IV da Resolução nº 4.855/2015”;
e) no campo Valor Total da Operação, o valor do ICMS a ser apropriado no controle de créditos fiscais da Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme Resolução nº 4.757/2015.
§ 1º Na emissão de NF-e deverá ser preenchida como finalidade de emissão “3 - NF-e de ajuste”, conforme Manual de Orientação do Contribuinte, disponibilizado no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica.
§ 2º A Nota Fiscal emitida na forma do inciso IV do caput será escriturada, no período de apuração da sua emissão, nos registros C100 e filhos da EFD, no campo 06, com o código de situação 08, devendo o contribuinte inclusive apresentar o registro C195 correspondente à observação “Nota Fiscal - Apropriação do Crédito referente à exclusão de mercadorias do regime da substituição tributária - art. 26, inciso IV da Resolução nº 4.855/2015” e lançar um ajuste de documento informativo referente ao crédito apropriado com o código MG9199001 no registro C197, campo 2, e o valor do ICMS creditado, no campo 7.
§ 3º A apropriação do crédito será lançada no Registro 1200 da EFD, utilizando o código MG091010 no campo 2, e o valor do ICMS a ser creditado no campo 4.” (nr)
Art. 5º A Resolução nº 4.855, de 2015, passa a vigorar acrescido do art. 26-A, com a seguinte redação:
“Art. 26-A. Para a utilização do crédito apropriado referente à exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária o contribuinte deverá emitir nota fiscal contendo as seguintes indicações:
I - como destinatário, o próprio emitente;
II - como natureza da operação, Restituição de ICMS ST/ Estoque;
III - como CFOP, o código 1.603;
IV - no campo Informações Complementares a expressão: “Restituição de ICMS/ST/Estoque - Utilização do Crédito Apropriado referente à exclusão de mercadorias do regime da substituição tributária - art. 26-A da Resolução nº 4.855/2015”;
V - no campo Valor Total da Operação, o valor do ICMS utilizado.
§ 1º A utilização do crédito apropriado está limitada a 30% (trinta por cento) do saldo devedor apurado no período.
§ 2º A nota fiscal a que se refere o caput deverá ser emitida no último dia do mês em que o crédito será utilizado.
§ 3º Na emissão de NF-e deverá ser preenchida como finalidade de emissão “3 - NF-e de ajuste”, conforme Manual de Orientação do Contribuinte, disponibilizado no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica.
§ 4º A Nota Fiscal emitida na forma do caput será escriturada, no período de apuração da sua emissão, nos registros C100 e filhos da EFD, no campo 06, com o código de situação 08, devendo o contribuinte inclusive apresentar o registro C195 correspondente à observação “Nota Fiscal - Utilização do Crédito Apropriado referente à exclusão de mercadorias do regime da substituição tributária - art. 26-A da Resolução nº 4.855/2015” e lançar um ajuste de documento referente a “Outros Créditos” com o código MG10000021 no registro C197, campo 2, e o valor do ICMS a ser utilizado, no campo 4.
§ 5º A utilização do crédito será lançada no Registro 1210 da EFD, informando o código MG02 no campo 2, e o valor do ICMS a ser creditado no campo 4.
§ 6º O valor do crédito de ICMS utilizado deverá ser lançado no campo 71 do quadro “Outros Créditos” da DAPI 1.”
Ou seja, quanto mais difícil, menos contribuinte vão pedir restituição....