Cara Jeniffer, de acordo com o art. 3º da Lei Complementar 116/2003, o ISS será devido no local onde a construção é feita, e com fulcro no art. 6º, a respirabilidade do imposto é do tomador do serviço, logo, haverá sim a retenção do ISS com repasse ao Município da obra. 
Em relação ao INSS< haverá retenção, conforme o Art. 118, XV da IN 971/2009, porém apenas se contratados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive SN Anexo IV - LC 123/2006.
A alíquota de INSS em regra geral é de 11%, porém se estiver na desoneração da folha é de 3,5%. 
 - Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.
 - Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.