Djalma, analisando o CNAE postado a mesma poderá fazer parte do Anexo II ou III, cabe analisar em qual o mesmo se enquadra.
Quanto aos anexo poderá encontrar os mesmo no seguinte link abaixo
http://www.portaltributario.com.br/legislacao/novatabelasimples.htm
CNAE: 2949-2/99
Descrição: Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente
A Atividade Compreende (também):
- Fabricação de peças e acessórios não-elétricos para veículos automotores não compreendidos nas demais subclasses (rodas, radiadores, tanques de combustível, pára-choques, pedais, tubos de escape, etc.)
- Fabricação de cintos de segurança e airbags para veículos automotores
Simples NacionalEmpreendedor Individual (MEI)Lucro PresumidoLucro Real - TrimestralLucro Real - Estimativa Mensal
TRIBUTOS FEDERAIS
Tributação Anexo Fundamento Legal
II Artigo 18, § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006
III Artigo 18, § 5º-B, da Lei Complementar nº 123/2006
Observações
ENQUADRAMENTO - Considerando apenas a atividade analisada no código CNAE, a empresa poderá optar pelo Simples Nacional. Antes de realizar a opção pelo Simples Nacional, é necessário observar as hipóteses de vedação relacionadas no Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011, observado o disposto no artigo 17, § 2º, da Lei Complementar nº 123/2006.
ATIVIDADE INDUSTRIAL - Industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou finalidade do produto, inclusive o aperfeiçoamento para o consumo, de acordo com o artigo 4º do RIPI. Tratando-se de atividade industrial, a tributação ocorrerá mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006.
INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA - Deverá ser analisado se a atividade envolve prestação de serviço de acordo com a legislação de cada Município, sendo informada no PGDAS, em tais casos, a incidência simultânea de IPI e ISS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - De acordo com o artigo 594 do Código Civil, prestação de serviço é toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, que pode ser contratada mediante retribuição. As atividades que não se enquadrem no conceito de industrialização serão tratadas como prestação de serviço, sendo tributada mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.
CONSULTAS RELACIONADAS - Segundo a Solução de Consulta COSIT nº 212/2014, equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais quando a industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento, através de remessa de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos. Sendo o estabelecimento equiparado a industrial, a receita será tributada mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006. A atividade de industrialização sob encomenda será tratada como atividade industrial quando constituir etapa relativa à industrialização ou comercialização, devendo ser tributada mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo II . Nos casos em que o produto seja destinado ao uso ou consumo do encomendante, a atividade é considerada prestação de serviço, sendo tributada mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo III , de acordo com a Solução de Consulta nº 23/2009.
TRABALHISTA / PREVIDENCIÁRIO
FPAS RAT
507 Empresa enquadrada no Simples Nacional, anexos I, II, III, V e VI não procede o recolhimento da alíquota RAT (Risco Acidente do Trabalho)
Base Legal
Art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006
Contribuição Patronal Base Legal
Empresa enquadrada no Simples Nacional, anexos I, II, III, V e VI está dispensada do recolhimento da quota patronal do artigo 22, incisos I a IV da Lei nº 8.212/1991, através da GPS, mas recolhe CPP através de DAS Art. 13 e 17 da Lei Complementar nº 123/2006
Contribuição devida para Outras Entidades e Fundos (Terceiros) Base Legal
Empresa enquadrada no Simples Nacional não procede o recolhimento de Outras Entidades - Terceiros Art. 13, §3º da Lei Complementar nº 123/2006