Mariza Nascimento
Ouro DIVISÃO 1 , AssistenteICMS - RJ - Os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) com impressora matricial não poderão mais ser utilizados a partir de 1º de julho de 2008?
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Mariza Nascimento
Ouro DIVISÃO 1 , AssistenteICMS - RJ - Os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) com impressora matricial não poderão mais ser utilizados a partir de 1º de julho de 2008?
Rose Telles
Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) FiscalMariza
De acordo com a resolução abaixo verifique seu enquadramento.
Em âmbito geral, quem possui as matriciais poderão utilizar até o esgotamento da memória.
RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 124 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2008
Veda a concessão de autorização de uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ecf) que não possua requisitos de memória de fita-detalhe.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e, considerando o disposto no Convênio ICMS 116/04, de 10 de dezembro de 2004 , no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001 , e no artigo 80 do Livro VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro 2000,
R E S O L V E:
Art. 1.º O estabelecimento obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar equipamento que possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe (MFD).
§ 1.º O disposto no caput não se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2008 , ao estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades, sem prejuízo do disposto no item 8 do § 3° do artigo 2° do Livro VIII do RICMS/00;
II - até 30 de junho de 2008 , ao estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
§ 2.º O estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), autorizado até 1° de março de 2008 a usar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem Memória de Fita-detalhe (MFD), poderá utilizá-lo até ocorrer o esgotamento da Memória Fiscal (MF).
§ 3.º O estabelecimento referido no inciso II, do § 1º, autorizado até 30 de junho de 2008 a usar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem Memória de Fita-detalhe (MFD), poderá utilizá-lo até ocorrer o esgotamento da Memória Fiscal (MF).
Art. 2.º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008, sem prejuízo do disposto na Resolução SER nº 221 , de 29 de novembro de 2005, e na Resolução SER nº 302, de 26 de julho de 2006.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2008
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda
Mariza Nascimento
Ouro DIVISÃO 1 , AssistenteMuito obrigada Rose, agradeço a sua ajuda
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