Boa tarde Adriana e Hermann!
Vocês olharam o ANEXO III do RICMS de MG?
Lá ele fala que o ICMS para Demonstração é SUSPENSO, tanto nas operações internas quanto nas interestaduais.
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Saída de mercadoria, inclusive obra de arte, com destino a leilão, a exposição ou a feira, para exibição ao público ou para prática desportiva ou recreativa, observado o disposto nas notas “1” a “3”, ao final deste Anexo.
NOTAS:
1. nas hipóteses dos itens 2, 4, 7 e 8, o retorno deverá ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária a que o remetente estiver circunscrito.
2. Se a mercadoria não retornar nos prazos estipulados, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, observando-se o seguinte:
a) no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir
nota fiscal com destaque do imposto, indicando, como destinatário o detentor da mercadoria, e o número, série, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria;
b) o imposto incidente na operação deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.
3. Ocorrendo a transmissão de propriedade de mercadoria nos casos dos itens 1, 2, 4, 7 e 8, antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem:
a) o estabelecimento transmitente deverá emitir nota fiscal em nome do destinatário, com destaque do imposto, mencionando o número, série, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária, e a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade;
b) o estabelecimento detentor da mercadoria deverá emitir nota fiscal, ou Nota Fiscal Avulsa, se for o caso:
b.1) em nome do remetente, tendo como natureza da operação “retorno simbólico”, constando o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no
CNPJ, do estabelecimento destinatário da mercadoria;
b.2) em nome do destinatário, sem destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria até o destino, mencionando o número da nota fiscal referida na alínea anterior;
c) o débito do imposto será apurado no movimento normal do contribuinte, ressalvado o disposto na nota seguinte.
Sds