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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Remessa para demonstração

ADRIANA DINIZ BRAGA

Adriana Diniz Braga

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 7 março 2016 | 15:42

Boa tarde a todos

Uma empresa situada em MG ira fazer uma OPERAÇÃO INTERESTADUAL de REMESSA DE MERCADORIA PARA DEMONSTRAÇÃO. A mercadoira em questão esta beneficiada pela redução de base de cálculo do icms. Como a operação será interestadual, srá tributada integralmente. Neste caso, será observada, levada em consideração a redução da base de cálculo, ou não?

Aguardo retorno

Att

Adriana Braga

ADRIANA DINIZ BRAGA DE SOUZA
Hermann Quadros

Hermann Quadros

Prata DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 8 março 2016 | 14:44

Boa tarde, Adriana

Sim, será considerada a redução. A remessa para demonstração, em operação interestadual, dentro do Estado de Minas Gerais, torna-se uma operação tributada normalmente, ou seja, se houver benefícios, também deverão ser considerados.

Espero ter ajudado.

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Terça-Feira | 8 março 2016 | 15:47

Boa tarde Adriana e Hermann!

Vocês olharam o ANEXO III do RICMS de MG?

Lá ele fala que o ICMS para Demonstração é SUSPENSO, tanto nas operações internas quanto nas interestaduais.

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Saída de mercadoria, inclusive obra de arte, com destino a leilão, a exposição ou a feira, para exibição ao público ou para prática desportiva ou recreativa, observado o disposto nas notas “1” a “3”, ao final deste Anexo.


NOTAS:


1. nas hipóteses dos itens 2, 4, 7 e 8, o retorno deverá ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária a que o remetente estiver circunscrito.

2. Se a mercadoria não retornar nos prazos estipulados, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, observando-se o seguinte:

a) no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, indicando, como destinatário o detentor da mercadoria, e o número, série, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria;

b) o imposto incidente na operação deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.

3. Ocorrendo a transmissão de propriedade de mercadoria nos casos dos itens 1, 2, 4, 7 e 8, antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem:

a) o estabelecimento transmitente deverá emitir nota fiscal em nome do destinatário, com destaque do imposto, mencionando o número, série, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária, e a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade;

b) o estabelecimento detentor da mercadoria deverá emitir nota fiscal, ou Nota Fiscal Avulsa, se for o caso:

b.1) em nome do remetente, tendo como natureza da operação “retorno simbólico”, constando o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário da mercadoria;

b.2) em nome do destinatário, sem destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria até o destino, mencionando o número da nota fiscal referida na alínea anterior;

c) o débito do imposto será apurado no movimento normal do contribuinte, ressalvado o disposto na nota seguinte.


Sds

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Hermann Quadros

Hermann Quadros

Prata DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 8 março 2016 | 16:15

Boa tarde, Eduardo / Adriana

No Anexo III, em relação a remessa para demonstração:
“Saída de mercadoria, remetida para fins de demonstração, no Estado, observado o disposto nas notas “1” a “4” ao final deste Anexo e no Capítulo LXI da Parte 1 do Anexo IX.
Entendo que a remessa para fins de demonstração, destinado à pessoa jurídica, como amostra de um determinado produto, será suspensa somente dentro do Estado, conforme Item 7. Obs: Se entendi corretamente, essa é a remessa sobre a pergunta da Adriana.
Entendo que as remessas destinadas à exposição/férias são diferentes da remessa para demonstração.
Com isso, devemos ter cuidado em relação a esta tributação
• Remessas para exposição/férias/leilões: suspensão em todo território nacional;
• Remessas para demonstração: suspensão somente dentro do Estado.

Obs: Observar os prazos de retorno das mercadorias.

Veja:

Cumpre observar que a saídas de mercadoria para demonstração encontra-se disciplinada nos arts. 453 e 457 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que deverão ser observadas no caso em que o produto deve ser apresentado a uma pessoa determinada, conforme orientação abaixo:

www6.fazenda.mg.gov.br

Em outra consulta é possível verificar, na resposta 3:

“Nas remessas interestaduais para demonstração cabe incidência do ICMS...”
www6.fazenda.mg.gov.br

Espero ter ajudado.

Grato

Pedro Damasceno

Pedro Damasceno

Bronze DIVISÃO 1 , Estagiário(a)
há 9 anos Terça-Feira | 14 junho 2016 | 12:13

Pessoal, é possível remeter em demonstração uma máquina que já foi recebida em demonstração?

Na prática: recebemos uma máquina em demonstração de nosso fornecedor e precisamos remetê-la para nosso cliente também em demonstração. Como fazer? É possível?

O regime ICMS seria suspensão também? O prazo seria os mesmos 60 dias da primeira remessa?

A todos, obrigado!

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