Yan Ferreira Martins
Bronze DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeBoa noite!
Na CF é possível notar que é vedada para o servidor público da união ser sócio administrador de uma empresa privada
Contudo, após algumas pesquisas, nota-se que diversos juristas atentam para para que seja cumprida o que consta no estatuto de cada ente.
No caso de meu município, segue redação:
"Ao servidor é proibido no âmbito da prestação de serviço:
(...)
XI - Participar de gerência ou de administração de empresa privada de sociedade civil, ou exercício comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação"
Diante dessa redação extremamente subjetiva, eu entendi que É PERMITIDO ser sócio administrador de uma empresa desde que não haja transação com o município SEM LICITAÇÃO (dispensa, inexigibilidade etc). Ou seja, se eu não for prestar serviços ou vender ao município, não tem o que ser discutido: eu posso abrir uma MEI, ME ou o que for e ser sócio administrador. E eu ainda posso prestar serviços ao município, desde que seja precedido de licitação.
QUESTIONAMENTO:
1 - A interpretação de vocês acerca da redação do Estatuto dos Funcionários Públicos da minha cidade é a mesma que a minha? (é permitido ser sócio administrador)
2 - Caso seja igual a minha (permitido), legalmente falando, o estatuto tem poder de jurisdicionar acerca do tema? Mesmo que a CONSTITUIÇÂO defina o oposto?
Obrigado!
EDIÇÃO
Caros, houve um equívoco meu. Não é na CONSTITUIÇÃO que fala da vedação, mas sim a Lei 8112/1990 que fala sobre os direitos e deveres dos funcionários públicos DA UNIÃO e autarquias... Creio que isso seja mais um fator que permita eu, como funcionario publico municipal, poder abrir empresa como administrador... Correto?
Técnico em Contabilidade exercendo atividade como Analista de Controle Interno.
CRC SP 300860/O-4