x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 6

acessos 5.749

Aliquota de ICMS

Ricardo

Ricardo

Iniciante DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 18 setembro 2008 | 13:57

Boa tarde.

Tenho um cliente com o seguinte caso e gostaria de uma orientação dos amigos foristas.

Este cliente está emitindo uma nota para pessoa física para o Estado do Espírito Santo. CFOP 6.108.

Desta forma é aplicado a alíquota interna de SP que no caso é 18%, porém o produto de ser vendido (sementes) dentro do Estado de Sâo Paulo a alíquota aplicada é zero.

Neste caso qual alíquota devo aplicar na nota a alíquota interna do Estado de 18% ou a alíquota interna do Estado para a mercadoria que é 0% ?

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 19 setembro 2008 | 12:20

Boa tarde, Sra Edna veja o artigo 465 se ajuda voce..ok

CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES EM CONSIGNAÇÃO

SEÇÃO I - DA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Artigo 465 - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula primeira):
I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:
a) natureza da operação: "Remessa em Consignação";
b) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;
Abraços Marcos

claudio

Claudio

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2012 | 14:37

Boa tarde!

Tenho um cliente que vai fazer uma venda do Estado de SP para o PR do seguinte produto: sementes de capim para pastagem.

Gostaria de saber qual aliquota seria aplicavel no caso de comércio para comercio na venda do produto.

se puder me ajudar, agradeço.

abraços.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2012 | 15:27

Será que essa semente não se enquadra aqui?


12,00% com redução de 60% = 4,80%

ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 9º (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados (Convênios ICMS-100/97, cláusulas primeira, quinta e sétima, ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29, ICMS-97/99 e ICMS-8/00).

VI - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, observado o disposto no § 2°, desde que (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS-16/05, cláusula primeira, I): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 25-04-2005)

a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria da Agricultura;

b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;

c) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;

IX - muda de planta;

Fabiola Cameira

Fabiola Cameira

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 22:53

Boa Noite Srs!

Gostaria de uma ajuda de voces, sou iniciante na profissão, principalmente na área fiscal. Tenho um cliente no simples nacional que vende material para tatuagem (com. varejista). O icms ele paga no simples nacional ou em alguma operação ele tem que recolher imposto?

Grata,
Fabiola

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.