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Difal Consumidor Final

MARCUS VINICIUS DE SOUSA

Marcus Vinicius de Sousa

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 10 março 2016 | 11:05

Senhores em Relação a Emenda Constitucional 87/2015 é citado claramente "Consumidor Final" que entende-se por aquele que não irá revender obviamente, pois bem se efetuarmos uma venda a um CPF em grande quantidade de mercadoria sujeita a substituição tributária caracterizando-se assim que será revendido deverá ser recolhido o DIFAL ou ST?


Desde já grato.

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 9 anos Quinta-Feira | 10 março 2016 | 11:11

Caro Marcus Vinicius de Sousa, neste caso o entendimento do fisco é que sua operação de caracteriza em uma venda para marketing porta a porta, onde a pessoa física irá por ele mesmo revender a mercadoria, logo, não cabe o recolhimento do diferencial e sim o recolhimento do ICMS-ST com o cálculo do MVA da mercadoria ou um percentual previsto no Estado de destino para esse tipo de operação. (Marketing porta-a-porta ou sem destinatário certo)

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]

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