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Cfop 5927 na GIA

Cinthia Almeida

Cinthia Almeida

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 11 março 2016 | 11:11

Solange, bom dia.

Sou do Rio de Janeiro, mas entendo que a GIA deve refletir todas as operações de entrada e saídas da empresa, isso já embasa legalmente essa obrigação, independentemente do tipo de operação e do CFOP utilizado.

Veja abaixo:

A GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS) deve ser elaborada e transmitida pelos contribuintes com estabelecimento em São Paulo, e enquadrados no regime periódico de apuração - RPA, nos termos do artigo 253 do RICMS (Decreto nº 45.490/2000), devendo refletir fielmente a escrita fiscal do contribuinte. Os procedimentos relativos a esta declaração estão previstos no Anexo IV da Portaria CAT 92/98.

Espero ter ajudado!

Atenciosamente,

Cínthia Almeida.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Segunda-Feira | 14 março 2016 | 15:41

Boa tarde Solange,

Apenas complementando a resposta da Cinthia Almeida, vide Decreto 61.720/2015.

DECRETO Nº 61.720, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

(DOE 18-12-2015)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 8º, XXIV e § 10 e no artigo 67 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989:

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 450-E do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“Artigo 450-E - Relativamente a resíduos, subprodutos e perdas do processo industrial, deverá ser observado o seguinte, para fins desta seção:

I - os resíduos e subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização econômica deverão ser:

a) exportados;

b) destinados para consumo no mercado interno, hipótese em que será devido o imposto relativo à operação de saída;

c) destruídos, às expensas do beneficiário do regime;

II - para a perda do processo industrial, assim entendida a redução quantitativa de estoque de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, tornaram-se inúteis para utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo, fica estabelecido o percentual máximo de tolerância de 1% (um por cento).” (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao artigo 125 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o inciso VI:

“VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:

a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.” (NR);

II - o § 8º:

“§ 8º - Na hipótese prevista no inciso VI:

1 - a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá:

a) indicar, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.927;

b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;

2 - o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67.” (NR).

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2016.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2015

GERALDO ALCKMIN

Renato Villela
Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de dezembro de 2015.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."

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