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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Marcelo

Marcelo

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 11 março 2016 | 13:58

Boa tarde colegas, estou com um grande problema, somos de Minas e fazemos a contabilidade para uma empresa em SP, porem deparamos com uma situação de duvida e questionamento. Essa empresa em SP teve um valor de DIFAL de 6.060,00 e a mesma tem um saldo credor de mais de 200.000,00. Minha pergunta é? Ela tem que recolher o imposto ou pode deduzir o mesmo do seu saldo credor? Pois quando lanço na GIA o mesmo deduz desse valor credor. Outra questão se a mesma estiver devedora ela pode recolher o imposto em guia única de ICMS ou devo recolher uma guia com código 046-2 e outro com código de venda pra não contribuinte? Obrigado

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 16 março 2016 | 10:17

Bom dia Marcelo,

Presume-se que sua empresa adote o regime RPA, portanto se o DIFAL ao qual mensura refira-se as entradas oriundas de outros estados para ativo imobilizado e/ou uso e consumo não haverá recolhimento do ICMS, visto que, conforme dito, a mesma possui um saldo credor maior do que o débito em questão. Adverso a este, se houver débito do imposto ao mês que esteja validando, deverá considerar o crédito remanescente da nota fiscal e o débito apurado pela diferença das alíquotas interna e interestadual conforme descreve o artigo 117º, incisos I e II do RICMS/SP.

Com relação as operações de vendas para não contribuintes - EC 87/2015, o débito correspondente ao estado emitente deverá ser agregado no campo outros débitos na GIA com o sub-item 287

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Marcelo

Marcelo

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 16 março 2016 | 10:21

José Carlos bom dia obrigado por sua colaboração mas minha duvida é referente ao DIFAL de venda para não contribuinte (partilha) EC 87/2015. Esta que estou em duvida como devo proceder nos dois casos - Credor ou devedor.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 16 março 2016 | 10:25

Perdão Marcelo,

Não havia concluído a edição.

Se houver crédito a compensar sobre as operações relativas a partilha do ICMS EC 87/2015 será deduzido, por mais, se houve débito no mês de apuração o mesmo estará composto no campo "outros débitos" e deverá ser informado na GIA no sub-item 287.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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Marcelo

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Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 16 março 2016 | 10:30

mas se houver débito tenho que recolher em DAE separado ou somo com o débito do ICMS e gero uma única guia com o valor total dos dois impostos?

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 16 março 2016 | 10:54

Oi Marcelo,

Ao caso de débito, estes valores informados em "outros débitos" farão jus a único imposto, cuja GARE ICMS é a 046-2, portanto todo e qualquer débito sobre a operação pela EC 87/2015 estará composto à apuração do mês, se devedor, irá recolher conforme acima, se credor, este será compensado. Lembrando que somente o débito referente ao estado emitente poderá ser compensado através do saldo credor, aos demais estados, recolher normalmente.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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