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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Mercadorias Excluídas do Regime da Substituição Tributária e

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 9 anos Segunda-Feira | 14 março 2016 | 15:58

Caro Leiriany Rodrigues Guimarães, alguns Estados sim disponibilizam, outros não, que é o caso de MG, deverá analisar o que tinha ICMS-ST, e correlacionar com o Convênio 92/2015, e verificar o que mudou.
Caso tenho dúvidas, eu trabalho com planilhas de substituição tributária, onde passo em excel as mercadorias que tem Substituição Tributária, com MVA, CEST, alíquotas e benefícios fiscais dos Estados por NCM, se tiver interesse, pode entrar em contato comigo.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
LORENA CECILIA

Lorena Cecilia

Prata DIVISÃO 2 , Analista Tributos
há 9 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 17:57

Boa tarde, Leiriany,

As mercadorias que estão mencionadas no Convênio 92/2015 poderá a vir estar sujeita a substituição tributária, conforme cláusula mencionada abaixo, cada unidade de Federação deverá regulamentar internamente mencionando o respectivo convênio com suas alterações, portanto pode haver casos que a mercadoria consta no Convênio porém não tem previsão internamente da substituição tributária, deve se ficar atenta a esses detalhes no dia a dia trabalhando com vários Estados constatamos que nem todos estão seguindo criteriosamente os produtos mencionados no respectivo Convênio.

Cláusula quinta-A O contribuinte deverá observar a legislação interna de cada unidade federada no tocante ao tratamento tributário do estoque de mercadorias ou bens incluídos ou excluídos dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

O Estado de MG regulamentou os produtos sujeitos a ST mencionando o respectivo Convênio 92/2015 através do Decreto 46.931/2015.

LInk: www.fazenda.mg.gov.br

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