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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Fundo de combate a Miseria

Nanci da Silva Braz

Nanci da Silva Braz

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 16 março 2016 | 09:58

Bom dia,
Na minha duvida é a seguinte: Esses 2% aplicadas alíquota de alguns produtos a titulo do FCM, devem ser recolhidos por todos os contribuintes , sejam eles comercial, industrial, regime normal ou simples nacional? Alguém poderia me ajudar com essas duvidas?

Adailson Silva

Adailson Silva

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 16 março 2016 | 10:03

Sim,

Deve ser recolhido por todos os contribuintes, mas esse percentual só é aplicado em itens específicos, geralmente supérfluos, cabe ler a legislação do estado de destino da mercadoria.

LORENA CECILIA

Lorena Cecilia

Prata DIVISÃO 2 , Analista Tributos
há 9 anos Quarta-Feira | 16 março 2016 | 12:58

Boa tarde, Nanci,

Conforme nosso colega Adailson mencionou é preciso verificar a legislação de cada Estado, em MG o FEM é regulamentanda através do Decreto 46.927/2015 , o adicional de 2% será adicionado na operação interna que tenha como destinário o consumidor final, nas operações realizadas até 31 de dezembro de 2019, com as seguintes meradorias: I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;
II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;
III – armas classificadas nas posições 93.02, 93.03, 93.04 e 93.07 da NBM/SH;
IV – refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;
V – rações tipo pet;
VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, assim consideradas todas as mercadorias descritas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da NBM/SH, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;
VII – alimentos para atletas, assim considerados os constantes dos incisos III a VIII do art. 4º da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC – nº 18, de 27 de abril de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
VIII – telefones celulares e smartphones;
IX – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;
X – as varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha, bem como as iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 e 97.05), classificados na posição 95.07 da NBM/SH;
XI – equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.

Link do Decreto completo: www.fazenda.mg.gov.br

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