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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Issqn Serviço Tomado

VALDICE DA SILVA SOUZA

Valdice da Silva Souza

Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a) Empresas
há 9 anos Quarta-Feira | 16 março 2016 | 14:38

Boa tarde Amigos,

Uma empresa do Lucro Real, recebeu um serviço prestado por uma empresa optante pelo Simples.

O serviço foi prestado no mês de Janeiro e agora recebi uma guia DAM - Documento de Arrecadação Municipal

Referente a este serviço prestado por esta empresa, sobre ISSQN.

Detalhe, esta empresa presta serviços a vários anos na minha empresa e nunca recebi nada deste tipo.

Isso é possível?

Marcelo Morais

Marcelo Morais

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 16 março 2016 | 15:01

Boa tarde Valdice,

Uma vez que a empresa prestadora é Simples Nacional, ela já recolhe o ISSQN na sua guia de recolhimento DAS. O que pode ter ocorrido, neste caso, a empresa emitiu a nota fiscal com alguma retenção ou passando o ISSQN para o Tomador de Serviço, verifique a nota fiscal emitida.

Atenciosamente,

Marcelo Morais
Adailson Silva

Adailson Silva

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 16 março 2016 | 16:10

Olá Valdice,

Aconselho consular a legislação do ISS no seu município, e analisar o código do serviço e identificar se deve ser retido mesmo pelo tomador.

Como você mesma disse que nunca foi cobrada antes, pode ter a possibilidade de mudança na legislação.

Ligue na secretaria de finanças de seu município e busque mais informações a respeito, caso o imposto seja retido mesmo, cobre o ressarcimento do imposto ao seu prestador, caso tenha pago integralmente o valor total da nota.

Thiago Barros

Thiago Barros

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 16 março 2016 | 16:25

Prezada Valdice, boa tarde!

Complementando as informações dos nossos colegas, o ISS é devido no local da prestação, alguns serviços mesmo sendo prestados por empresas optantes pelo simples nacional estão sujeitas a retenção do ISS.

Um exemplo: Serviços da construção civil prestados fora do município de domicilio do prestador são retidos e recolhidos pelo tomador.

Base legal:
A Lei Complementar 123/06 determina:

Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:

§ 4o A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

Diz o artigo 3º da LC 116/03:

Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

Portanto, o legislador estabeleceu que os municípios somente podem reter o ISS quando esse lhe pertence, ou seja, quando empresas estabelecidas fora do município prestarem alguns dos serviços relacionados nos incisos do artigo 3º da 116/03.

No entanto, quando a empresa está estabelecida dentro do município, a legislação municipal é soberana quanto à retenção, visto que o art. 6º da 116/03 possibilita aos municípios instituírem dentro do seu território a retenção do tributo, vejamos:

Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. .

Assim, observamos que s a Lei Complementar 116/03, que regulamenta o ISS no âmbito Nacional permite que o município institua através de lei a retenção na fonte e a Lei Complementar 123/06 não contraria este dispositivo e nem o revoga, apenas complementa-o, evitando que haja abusos por parte do fisco.

Independente de o município atribuir à retenção na fonte a terceira pessoa, esses pela própria Lei Complementar 116/03, teriam que reter os serviços prestados enquadrados nos itens relacionados no inciso II do § 2º deste artigo, vejamos:

§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

Concluindo, o Município que estabeleceu em Lei a retenção total do ISS dentro do seu município, ou seja, toda pessoa jurídica que tomar serviços de outra pessoa jurídica inscrita no município deverá efetuar a retenção na fonte, poderá fazê-la independentemente das empresas serem ou não optantes do Simples Nacional. Devendo apenas respeitar o art. 3º da 116/03, quando os serviços prestados estiverem fora das exceções e essas empresas estiverem instaladas em outro município, visto que nesse caso o tributo não lhe pertence.

A única observação é que a retenção deverá ser efetuada pela alíquota estipulada pela Lei Complementar 123/06, ou seja, pela média da receita bruta dos últimos 12 meses, desde que isso seja informado na Nota Fiscal.

Se não informada, deve-se reter 5%.

Retido o tributo a empresa prestadora declara no “DAS” essa retenção e esse valor será desconsiderado para cálculo do ISS, não sofrendo, portanto, o contribuinte, nenhum prejuízo.

É importante que os municípios adotem a retenção total, principalmente das empresas do Simples Nacional, visto que o tributo declarado no DAS, nem sempre é recolhido e ai, o prejuízo do município é grande, uma vez que fica à mercê da inscrição em D.A. e cobrança efetuada pela Receita Federal, sem contar os parcelamentos. Havendo a retenção o recolhimento do tributo é praticamente imediato, no mês subsequente.

Atenciosamente,

Thiago Barros



Quem acredita conquista!!!

VALDICE DA SILVA SOUZA

Valdice da Silva Souza

Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a) Empresas
há 9 anos Quarta-Feira | 16 março 2016 | 19:04

Boa Noite pessoal,

Muito obrigada pelos esclarecimentos Thiago.

Encontrei a nota fiscal, e realmente a empresa prestadora de serviço é optante pelo simples, e na nota fiscal esta retido o imposto.

Recebi uma nota fiscal de 330,00 e um boleto de 317,23. descontaram o imposto.

Em outras informaçoes esta escrito: ISS RETIDO PELO TOMADOR.

O curioso é que esta empresa presta serviços de detetização a mais de 5 anos aqui na empresa onde trabalho e nunca recebi nada sobre o imposto retido.

E como posso proceder a partir de agora, tenho várias outras empresas que prestam serviços aqui.

Devo esperar a prefeitura me cobrar este imposto?

Como recolher caso apareça outra nota com o imposto retido.

Adailson Silva

Adailson Silva

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 17 março 2016 | 09:03

Olá Valdice,

Não espere a prefeitura cobrar, faça o recolhimento, entre em contato com a prefeitura e procure se informações sobre a forma correta de recolhimento do imposto.

Algumas prefeituras usam sites próprios, outros solicitarão a nota por e-mail, outras precisando fazer a declaração no site da prefeitura, ou seja, é bem variado o meio de recolhido adotado pelas prefeituras, busque ligar para proceder da forma correta.

Marcelo Morais

Marcelo Morais

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 17 março 2016 | 09:39

Bom dia Valdice,

Acredito que quem emitiu esta nota, emitiu ela equivocadamente. Sua empresa não pode reter ISS de uma empresa Simples Nacional, como dito anteriormente, a empresa Simples, deve recolher seus tributos através da guia DAS. Verifique com a prefeitura se há como fazer a correção desta nota fiscal. Cada município adota um sistema de tributação, porém, mesmo esta sendo Simples, não se pode reter ISS.

Atenciosamente,

Marcelo Morais
Marcelo Morais

Marcelo Morais

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 17 março 2016 | 13:09

Boa tarde Adailson,

Conforme disse anteriormente, muda de município para município. Vi pouquíssimos casos de prefeituras nas quais faziam retenção de Simples Nacional, salvo engano, a prefeitura de São Paulo exige pagamento para São Paulo e o município do prestador. Mais pelo caso apresentado da Valdice, me parede um erro na hora de emitir a nota mesmo. No caso dela seria melhor entrar empresa prestadora e ver se ouve mudanças, a empresa prestadora não pode simplesmente jogar a tributação ao tomador sem qualquer aviso.

Atenciosamente,

Marcelo Morais

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