Natan Felipe
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Bom dia.
Com relação a este Despacho:
DESPACHO 38 CONFAZ, DE 11-3-2016
(DO-U DE 14-3-2016)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Produtos Especificados
ES adia a aplicação dos Protocolos ICMS 77 e 78/2015
Em atendimento à solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo, fica adiada a aplicação das disposições relativas ao regime de substituição tributária nas operações com material elétrico, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso III da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, que aquele Estado somente aplicará as disposições contidas nos Protocolos ICMS abaixo listados a partir de 1º de janeiro de 2017:
Protocolo ICMS 77/15 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS 84/2011, que dispõe sobre a
Diante disso, uma empresa do ES vendendo para uma empresa estabelecida em estado signatário do protocolo 84/2011 eu devo ou não mandar com ICMS ST recolhida? Ou somente a partir de 01/2017?
Ou somente as empresas de outro estado mandando para o ES que não se aplica o ICMS ST?
Alguém passou por essa situação?
Obrigado.
Contador
CRC: PR-068987/O-5
" A cruz sagrada seja a minha luz"