Bom dia Charles,
Até antes do Decreto nº 1.971/2007 a venda de sucatas, resíduos e aparas era diferido em operações para outros estados, portanto a partir de sua publicação no DOE, haverá incidência normal do ICMS.
Decreto nº 1.971/2007
Art. 5.º Ficam revogados os arts. 270 a 274 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
RICMS/ES
Art. 270. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel e de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos; de sebos, exceto sebo industrial; de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de osso; de pelanca; de chifre e de casco de animais, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outra unidade da Federação; (g.m.)