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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Taxa Única de Serviços Tributários - TUT RJ

Ruth Monteiro

Ruth Monteiro

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 18 março 2016 | 12:04

Bom dia caros colegas.

Gostaria de pedir a ajuda de vocês, pois não entendi o método de apuração do TUT.

1- A faixa que me enquadro é de acordo com o faturamento do trimestre equivalente do ano anterior?
2- O vencimento é o ultimo dia útil do trimestre?

Exemplo: Agora em 31/03/2016 vou pagar a taxa pelo período de apuração de 01/01/2016 a 31/03/2016 e minha faixa será de acordo com o faturamento de 01/01/2015 a 31/03/2015 ??

Muito obrigada desde já!

Cinthia Almeida

Cinthia Almeida

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 22 março 2016 | 09:35

Ruth, bom dia.

O período base para calculo será de 02/2015 até 01/2016 (últimos 12 meses), anteriores ao mê de apuração.

O vencimento será em 31/03/2016 e estará pagando pelo segundo trimestre de 2016, ou seja referente a Abril, Maio e Junho.

Atenciosamente,

Caio Fiorine

Caio Fiorine

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Administrativo
há 9 anos Terça-Feira | 22 março 2016 | 09:47

Boa dia,

Segue abaixo como irá funcionar a contagem dos 12 meses anteriores ao trimestre de 2016.


(Abril a Junho) Fevereiro/2015 até Janeiro/2016.


(Julho a Setembro) Maio/2015 até Abril/2016.


(Outubro a Dezembro) Agosto/2015 até Julho/2016

Data do Recolhimento

- 2º trimestre (abril a junho) - o recolhimento será realizado em 31/03/2016.

- 3º trimestre (julho a setembro) - o recolhimento será realizado em 30/06/2016.

- 4º trimestre (outubro a dezembro) - o recolhimento será realizado em 30/09/2016.

Att.
Caio Fiorine

Ruth Monteiro

Ruth Monteiro

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 22 março 2016 | 15:47

Muito obrigada pelas respostas!!! Ficou bem claro!

Mas vocês sabem sobre a liminar que está suspendendo esta taxa??? Estava no jornal O Dia:
odia.ig.com.br

"Atualmente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concedeu, decisão liminar requerida pelo Sistema Firjan para que não seja exigida a cobrança da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual instituída pelo governo do Rio."

E aí vocês vão gerar a taxa e enviar para os clientes?

Cinthia Almeida

Cinthia Almeida

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 22 março 2016 | 15:52

O que está valendo é para os associados a FIRJAN.

A liminar que vai englobar todos os contribuintes não foi aceita, se nada acontecer até dia 28/03/2016, enviarei para meus clientes.= sim.

Att,

Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 23 março 2016 | 08:29

Pessoal, bom dia!
Será que essa informação abaixo procede?

Liminar proíbe governo do RJ de cobrar taxa de serviços tributários

Apenas os serviços obrigatórios estão sujeitos à taxação permanente do estado. Foi o que decidiu a 11ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro ao conceder uma liminar para proibir o governo fluminense de cobrar a Taxa Única de Serviços Tributários, criada no fim do ano passado com a promulgação da Lei 7.176. O tributo destina-se a todos os contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e passa a valer a partir da próxima segunda-feira (28/3).

A decisão foi proferida em uma ação movida pelos advogados Leonardo Gusmão e Ana Paula Souto Villarinho, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, e abre um importante precedente. É que a Lei 7.176/2015 estabeleceu a cobrança até para os contribuintes que não utilizam os serviços da Receita estadual e, por isso, é contestada em diversas ações em tramitação no Judiciário fluminense.

Gusmão explica que hoje os serviços na Secretaria da Fazenda são cobrados individualmente. É o caso, por exemplo, da taxa exigida do contribuinte que precisa protocolar sua defesa em um processo administrativo ou necessita emitir um documento, como a nota fiscal. A lei, porém, mudou essa sistemática e estabeleceu uma cobrança trimestral para as empresas, independentemente da contraprestação ou não de serviços.

O valor cobrado pode variar de R$ 2,1 mil a R$ 30 mil, pois será fixado com base no faturamento das empresas. Para Gusmão, a alteração é inconstitucional. “Uma empresa que usa o serviço apenas duas vezes vai pagar o mesmo valor que outra que utiliza o serviço 20 vezes. Há uma ofensa ao princípio da isonomia.”

“A taxa, em geral, não pode ter natureza arrecadatória. Ela existe para custear um serviço. E o que pretendemos demonstrar é que essa taxa tem cunho arrecadatório, porque está vinculada não ao custo do serviço prestado pelo estado, mas ao faturamento das empresas”, complementou Ana Paula.

Prejuízos ao contribuinte
Ao analisar o caso, o juiz João Luiz Amorim acolheu os argumentos dos advogados. Na decisão, ele explicou que o Código Tributário Nacional autoriza apenas dois tipos de taxas periódicas: uma para custear o poder de polícia pelo estado e outra para os serviços obrigatórios. “Não seria o caso dos prestados pela Fazenda, na hipótese”, afirmou.

Para o juiz, a lei é prejudicial ao contribuinte. É que a norma prevê multa de 30% do valor da taxa para quem não a recolher. “De acordo com a nova lei, percebemos que os contribuintes, ao invés de pagarem pelo serviço sempre que o demandarem do ente público, terão que desembolsar a cada três meses um valor preestabelecido na tabela progressiva, ainda que não haja solicitação de qualquer prestação de serviço. Até mesmo uma empresa com zero de saída, zero de faturamento e zero de documentos terá que pagar trimestralmente a dita ‘taxa’”, afirmou.

E acrescentou: “O descompasso atinge como se vê a pretensão estatal que data venia, está fadada ao malogro. Resta caracterizado, portanto, o periculum in mora, já que o tributo está na iminência de ser cobrado e irá sobrecarregar os contribuintes. Destarte, presentes os requisitos exigidos para a obtenção da medida acauteladora, razão pela qual defiro a liminar”.

A Lei 7.176/2015 também é questionada em duas representações por inconstitucionalidade protocoladas pela Federação do Comércio e pela Federação das Indústrias do Rio de Janeiro no Tribunal de Justiça local.

No site abaixo tem o link para consultar a decisão do Juiz.

www.conjur.com.br



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