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Intermediação de Serviços

VANESSA  NASCIMENTO

Vanessa Nascimento

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 18 março 2016 | 15:39

Bom dia Nobres.

Tenho um cliente que presta serviços em São Paulo, só que o mesmo contrata outras pessoas para execução deste serviço, ficando ele com a coordenação e relatórios .
Portanto eu gostaria de saber como eu faço a emissão da nota, para que o mesmo não pague os impostos sobre o serviço total.

Verifiquei que tem o caso de intermediador de serviço, ou dedução.

Mas gostaria de saber como funcionaria isso.

Desde já agradeço de coração

Paulo

Paulo

Ouro DIVISÃO 1, Sócio(a) Comercial
há 8 anos Sexta-Feira | 18 março 2016 | 15:59

Boa tarde Vanessa,

Olha, talvez os colegas entendam diferente, mas não me parece que seja o caso de intermediação de serviços. Para mim, é prestação de serviço com contratação de mão de obra de terceiros...

Att.,

ROSIEL SOUZA

Rosiel Souza

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Tributário
há 7 anos Quinta-Feira | 22 dezembro 2016 | 10:03

Bom dia Vanessa,

Você conseguiu a solução para esta situação?
Estou com problema parecido, precisando saber como faço a emissão da nota, para que o cliente seja tributado corretamente.

Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 22 dezembro 2016 | 11:40

Boa tarde pessoal,acredito que algumas considerações devem ser feitas nesse caso:

1º À que se refere esta "intermediação dos serviços"?Porque se o serviço "intermediado" for exatamente a atividade fim desta empresa que está contratando esta "intermediação", fica descaracterizada a intermediação e caracterizada a terceirização, que no caso (Vide súmula vinculante TST 331) é ilegal.

2º Se o serviço contratado não tiver relação com a atividade fim do tomador do serviço(contratante da intermediação) e se enquadrar de fato como intermediação,ainda assim baseado na Lei Complementar 116/2003, em seu artigo 7º,§2,não seria possível a dedução de tais valores por não serem previstos na lei complementar:

"§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

II - (VETADO)"
Art 7,§2 LCP 116/2003.

Alguns municípios, como por exemplo Belo Horizonte,estabelecem em seus dispositivos legais municipais previsões de dedução de bases de cálculos nesse caso,infraconstitucionais como por exemplo:


Esclarecimentos sobre Reduções na Nota Fiscal de Serviço
Prezado Contribuinte,
O ISSQN possui como fato gerador a prestação de serviço, conforme artigo 1º da LC 116/03 e o
artigo 1º da Lei Municipal 8.725/03. A base de cálculo do referido tributo é o valor do serviço,
conforme artigo 7º da LC 116/03 e o artigo 6º da Lei Municipal 8.725/03.
Tal base de cálculo sofre dedução apenas excepcionalmente, para hipóteses previstas em lei,
não podendo ser reduzida pelo contribuinte. Inclusive, deve se incorporar à base de cálculo o
valor acrescido, o encargo de qualquer natureza, bem como o desconto e o abatimento
concedido sob condição.
Sendo assim, passamos a elencar as possibilidades de dedução da base de cálculo admitidas
pelo Município de Belo Horizonte:
1. O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e
7.05 da lista de serviços (Inciso I, § 2º do artigo 7º da LC 116/03), que
comprovadamente forem incorporados à obra. Comprovação esta que deverá ser
detalhada na Declaração Eletrônica de Serviço - DES (Artigo 1º do Decreto Municipal
11.956 de 2005), sob pena de glosa. Ressalte-se que inexiste a possibilidade de
dedução de subempreitadas, conforme veto do Inciso II do § 2º do art. 7º da LC
116/03;
2. A prestação de serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços, dos
repasses em contas de terceiro, como nos casos de agências de publicidade e
propaganda e por agências de turismo (Artigo 2º do Decreto Municipal 11.956 de
2005);
3. As sociedades organizadas sob a forma de cooperativa, nos termos da legislação
específica, são autorizadas a deduzir da base de cálculo do ISSQN o valor recebido de
terceiros e repassado a seus cooperados e aos credenciados para a prática de ato
cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos serviços;
4. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, podem deduzir da base de
cálculo o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária do Estado de Minas Gerais, cobrada
juntamente com os emolumentos, bem como os valores repassados para
compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de Registro Civil de Pessoas
Naturais, e a complementação de receita mínima de serventias deficitárias. Por outro
lado, existe o acréscimo dos valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou
de complementação de receita mínima da serventia (Artigo 13A da Lei Municipal
8.725/03);
5. Os prestadores dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da Lista de
Serviços da LC 116/2003 e da Lei municipal 8.725/2003 (planos de saúde) podem
deduzir da base de cálculo do imposto próprio a recolher os valores despendidos para
o cumprimento e assistência assegurada aos usuários nesses planos com hospitais,
clínicas, médicos, odontólogos, laboratórios e demais serviços previstos no item 4
dessas Listas, desde que o ISSQN correspondente aos serviços objetos da dedução
tenha sido retido na fonte e recolhido ao Município de Belo Horizonte; e
6. Por fim, os prestadores dos serviços referidos nos subitens 12.13 e 17.10 da Lista de
Serviços (produção de espetáculos e organização de feiras) poderão deduzir da base
de cálculo do imposto próprio a recolher os valores despendidos com serviços
tomados de terceiros diretamente vinculados à prestação dos serviços classificados
nos subitens mencionados, desde que o ISSQN correspondente aos serviços objetos da
dedução tenha sido retido na fonte e recolhido ao Município.
As situações acima apontadas são as únicas que permitem redução da base de cálculo do
tributo, sendo ilegal qualquer outro valor deduzido.
Alertamos que os valores e bens de terceiros não devem transitar pela Nota Fiscal de Serviços,
como por exemplo o reembolso de despesas. Neste sentido, não se lançam tais valores no
documento fiscal, podendo ser utilizados outros tipos de controle, como o recibo.
Com fulcro em tais considerações, os itens citados acima, bem como os sujeitos contemplados
na forma da legislação, serão os únicos aptos a utilizarem o campo de dedução da Nota Fiscal
de Serviço, não sendo permitido seu uso aos demais.
Belo Horizonte, 12/08/2015.
Atenciosamente,
SMF – Secretaria Municipal de Finanças
SMAAR – Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadação
GETM – Gerência de Tributos Mobiliários



Sugiro observar o que diz a legislação de seu município no que diz respeito à este assunto.

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 3 janeiro 2017 | 12:59

Caro Rodrigo Martins Moreira,

Gostaria de lhe parabenizar pela postagem, nunca tinha me atendado a esse problema, já tinha visto o VETO, mas tinha procurado saber a que se referia.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2017 | 16:08

Por nada Reinaldo,na verdade acredito que crescemos muito com o compartilhamento de informações.É um prazer poder ajudar e ser ajudado,pois aprendi muito neste fórum!

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"

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