Bom dia Edmar e Enides
Tenho uma nova posição sobre o assunto, peço por gentileza que vejam e se possível ajudem a compreender melhor a questão sobre o artigo 265.
Agradeço desde já.
O inciso II, do art. 1º, do RICMS-SC/01, determina que é fato gerador do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.
Porém, o inciso V, do art. 3º, do RICMS-SC/01, determina que o momento da ocorrência do fato gerador é o início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza. Portanto, o crédito somente será aproveitado proporcionalmente aos transportes intermunicipais e interestaduais iniciados em SC.
Deverão então ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, os créditos incorridos (RICMS-SC/01, art. 36, § 2º):
I – na prestação de serviço, por estabelecimentos que pratiquem operações e prestações sujeitas ao ICMS e ao ISS de competência municipal;
II – na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado.
O art. 265, do Anexo 6, do RICMS-SC/01, determina que aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte de cargas, sem prejuízo da utilização de outros créditos garantidos pela legislação, é assegurado o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, decorrente de aquisições efetuadas NESTE ESTADO, das seguintes mercadorias:
I - lubrificantes, aditivos e outros fluidos;
II - pneus e câmaras de ar; e
III - peças de reposição.
Também poderá ser creditado os combustíveis adquiridos para utilização no serviço de transporte, sendo estes combustíveis adquiridos dentro ou fora do Estado (RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 22).
Crédito Proporcional:
O § 2º, do art. 265, do Anexo 6, do RICMS-SC/01, determina que o creditamento deverá observar, no que couber, o disposto no Regulamento, Capítulo V, Seções II, III e IV, ou seja, o crédito será proporcional às prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual iniciados em SC.
Não existe como apropriar crédito referente as receitas de subcontratação, pois a empresa não está tendo saída tributada.
Deverão ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, os créditos incorridos na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado, salvo os decorrentes de aquisição de combustível de estabelecimento situado em território catarinense, na hipótese em que o total de créditos efetivos não ultrapasse 60% (sessenta por cento) dos débitos do imposto, conforme § 3º, do Art. 265, do Anexo 6, do RICMS-SC/01.
Em relação a este 60% segue roteiro para cálculo:
I. O contribuinte deve verificar qual o percentual dos serviços de transporte iniciados em outros Estados.
II. A aplicação desse percentual sobre o valor total dos créditos do mês resultará no valor a ser estornado.
III. A diferença entre o valor total dos créditos e o valor a ser estornado será chamado \"crédito líquido\".
IV. O contribuinte deve verificar o valor correspondente a 60% dos débitos de ICMS para Santa Catarina no mês.
V. Se o valor do “crédito líquido” não ultrapassar 60% dos débitos do ICMS devidos à Santa Catarina, o contribuinte poderá “recuperar” (diminuir do valor a ser estornado) o crédito da diferença entre esses dois valores (crédito líquido – 60% dos débitos), observado o limite no item VII.
VI. Esse valor que poderá ser diminuído do valor a ser estornado nas condições do item anterior será chamado “bônus”.
VII. O valor do “bônus” fica limitado à diferença entre o valor dos créditos de combustíveis adquiridos em SC e o “crédito líquido” (crédito – estorno na proporção das prestações iniciadas em outra UF) dos combustíveis adquiridos em SC.
Crédito na Aquisição do Ativo Imobilizado
Segundo o art. 267, do Anexo 6, do RICMS-SC/01, o crédito do imposto, decorrente da entrada de caminhão e dos respectivos implementos rodoviários, destinados ao ativo permanente de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, será apropriado à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.
O disposto acima:
I - somente se aplica na hipótese de o bem:
a) ter sido adquirido de contribuinte do imposto estabelecido neste Estado, devidamente inscrito no CCICMS;
b) destinar-se exclusivamente à prestação de serviço de transporte de cargas;
II - sujeita-se à norma constantes do art. 265, § 2º (crédito proporcional aos serviços de transportes intermunicipais e interestaduais iniciados em SC), e, feitas as devidas adequações, do Regulamento, art. 39 (controle do ativo imobilizado através do Bloco G do Sped Fiscal).
Os demais créditos do ativo imobilizado serão em 48 vezes, de acordo com as saídas tributadas pelo ICMS a cada mês.
3 – Crédito Presumido
O art. 266, do Anexo 6, do RICMS-SC/01, determina que em substituição aos créditos efetivos do imposto, os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas poderão optar por um crédito presumido de 30% (trinta por cento) do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas.
O benefício previsto neste artigo:
I - atenderá, no que couber, às disposições do Anexo 2, art. 25 (creditamento e estorno do crédito nas aquisições dos produtos citados no Art. 265, do Anexo 6,d o RICMS-SC/01 e creditamento e estorno do crédito nas compras do ativo imobilizado);
II - não se aplica cumulativamente com o benefício previsto no artigo a que se refere o inciso I, ou com qualquer outro previsto neste Regulamento;
III - alcança também as prestações submetidas ao regime de substituição tributária, hipótese em que caberá ao substituto tributário utilizar o crédito presumido; e
IV - também se aplica aos prestadores de serviço de transporte exclusivamente de cargas não obrigados à inscrição no CCICMS, devendo o crédito ser apropriado no próprio documento de arrecadação.
Cabe ressaltar que a empresa que optar pelo crédito presumido, deverá permanecer nesta sistemática, no mínimo por 12 meses.
O crédito presumido será apropriado através do DCIP/Crédito presumido/ Prestadores de Serviço de Transporte de Cargas (PRO-CARGAS) - An6, Art. 266.
Os benefícios do Pró-cargas não necessitam de regime especial.