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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Crédito de Icms em transportes de cargas

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 21 março 2016 | 10:50

Bom dia Luimar

O Convênio ICMS 106/96 prevê um crédito presumido de 20% de ICMS sobre as operações de transporte. Uma vez optado pelo crédito presumido, a empresa não efetua crédito de nenhum outro insumo (combustível, óleo, pneu, peças de reposição, etc).

Em SC a regulamentação do Convênio está no artigo 25 do RICMS/SC, porém no artigo 266 do Anexo 6 o Estado regulamenta um crédito presumido de 30% sobre o transporte. Vide abaixo a legislação:

Art. 25. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação (Convênio 106/96).
§ 1º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO de cada estabelecimento (Convênio ICMS 95/99).
§ 2º O benefício não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
§ 3º O benefício também se aplica aos prestadores de serviço de transporte não obrigados à inscrição no CCICMS, devendo o crédito ser apropriado no próprio documento de arrecadação (Convênio ICMS 86/03).

ANEXO 6
DOS REGIMES E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO I
DOS REGIMES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Convênio AE-09/72, ICM 17/80 e 01/94)
CAPÍTULO XLIII
DO PROGRAMA DE REVIGORAMENTO DO SETOR DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - PRÓ-CARGAS/SC
(Lei n° 13.790/06)
Art. 264. O Programa de Revigoramento do Setor de Transporte de Cargas - PRÓ-CARGAS/SC, instituído pela Lei n° 13.790, de 6 de julho de 2006, regido pelas normas constantes do presente Capítulo, tem por objetivo fomentar o desenvolvimento da atividade, mediante tratamento tributário especial no campo do imposto.
Art. 265. Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte de cargas, sem prejuízo da utilização de outros créditos garantidos pela legislação, é assegurado o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, decorrente de aquisições efetuadas neste Estado, das seguintes mercadorias:
I – lubrificantes, aditivos e outros fluidos;
II – pneus e câmaras de ar; e
III – peças de reposição.
§ 1° O disposto no “caput” somente se aplica em relação ao imposto incidente sobre as mercadorias adquiridas, a partir de 1° de agosto de 2006, para uso em veículo utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.
§ 2º O creditamento deverá observar, no que couber, o disposto no Regulamento, Capítulo V, Seções II, III e IV.

Art. 266. Em substituição aos créditos efetivos do imposto, inclusive daqueles de que trata o art. 265, os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas poderão optar por um crédito presumido de 30% (trinta por cento) do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo:
I - atenderá, no que couber, às disposições do Anexo 2, art. 25;
II – não se aplica cumulativamente com o benefício previsto no artigo a que se refere o inciso I, ou com qualquer outro previsto neste Regulamento;
III - alcança também as prestações submetidas ao regime de substituição tributária, hipótese em que caberá ao substituto tributário utilizar o crédito presumido; e
IV - também se aplica aos prestadores de serviço de transporte exclusivamente de cargas não obrigados à inscrição no CCICMS, devendo o crédito ser apropriado no próprio documento de arrecadação.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 24 março 2016 | 16:20

Boa tarde Luimar.

Sim, de forma geral quando transportadora opta em apura o ICMS pela sistemática convencional (normal), ela pode se creditar do total do ICMS relativo a aquisição de combustível utilizado pela frota da empresa, mesmo que o valor do referido imposto não esteja destacado na Nota. Da seguinte maneira:
se o combustível for adquirido dentro do Estado em que a transportadora seja contribuinte, o valor a ser creditado será equivalente à alíquota interna deste Estado; e
se o combustível for adquirido em outro Estado, o valor a ser creditado será equivalente à alíquota externa da unidade Federada em que a transportadora seja contribuinte.
Se o credito do ICMS for maior que o débito, o resultado pode ser transferido para o próximo período de apuração.

Antes de tudo é importante observar o RICMS de cada Ente Federativo, pois o regulamento de alguns Estados só permite a apropriação do ICMS das Notas de combustível, somente se a Empresa Transportadora possuir o Regime Especial de apuração do ICMS, a exemplo do Estado do Pará.

Abraços e espero ter ajudado.






Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Luimar Bachmann

Luimar Bachmann

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 31 março 2016 | 10:51

Bom dia Edmar e Enides
Tenho uma nova posição sobre o assunto, peço por gentileza que vejam e se possível ajudem a compreender melhor a questão sobre o artigo 265.
Agradeço desde já.



O inciso II, do art. 1º, do RICMS-SC/01, determina que é fato gerador do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.

Porém, o inciso V, do art. 3º, do RICMS-SC/01, determina que o momento da ocorrência do fato gerador é o início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza. Portanto, o crédito somente será aproveitado proporcionalmente aos transportes intermunicipais e interestaduais iniciados em SC.

Deverão então ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, os créditos incorridos (RICMS-SC/01, art. 36, § 2º):

I – na prestação de serviço, por estabelecimentos que pratiquem operações e prestações sujeitas ao ICMS e ao ISS de competência municipal;

II – na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado.

O art. 265, do Anexo 6, do RICMS-SC/01, determina que aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte de cargas, sem prejuízo da utilização de outros créditos garantidos pela legislação, é assegurado o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, decorrente de aquisições efetuadas NESTE ESTADO, das seguintes mercadorias:

I - lubrificantes, aditivos e outros fluidos;

II - pneus e câmaras de ar; e

III - peças de reposição.

Também poderá ser creditado os combustíveis adquiridos para utilização no serviço de transporte, sendo estes combustíveis adquiridos dentro ou fora do Estado (RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 22).


Crédito Proporcional:

O § 2º, do art. 265, do Anexo 6, do RICMS-SC/01, determina que o creditamento deverá observar, no que couber, o disposto no Regulamento, Capítulo V, Seções II, III e IV, ou seja, o crédito será proporcional às prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual iniciados em SC.


Não existe como apropriar crédito referente as receitas de subcontratação, pois a empresa não está tendo saída tributada.

Deverão ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, os créditos incorridos na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado, salvo os decorrentes de aquisição de combustível de estabelecimento situado em território catarinense, na hipótese em que o total de créditos efetivos não ultrapasse 60% (sessenta por cento) dos débitos do imposto, conforme § 3º, do Art. 265, do Anexo 6, do RICMS-SC/01.

Em relação a este 60% segue roteiro para cálculo:

I. O contribuinte deve verificar qual o percentual dos serviços de transporte iniciados em outros Estados.

II. A aplicação desse percentual sobre o valor total dos créditos do mês resultará no valor a ser estornado.

III. A diferença entre o valor total dos créditos e o valor a ser estornado será chamado \"crédito líquido\".

IV. O contribuinte deve verificar o valor correspondente a 60% dos débitos de ICMS para Santa Catarina no mês.

V. Se o valor do “crédito líquido” não ultrapassar 60% dos débitos do ICMS devidos à Santa Catarina, o contribuinte poderá “recuperar” (diminuir do valor a ser estornado) o crédito da diferença entre esses dois valores (crédito líquido – 60% dos débitos), observado o limite no item VII.

VI. Esse valor que poderá ser diminuído do valor a ser estornado nas condições do item anterior será chamado “bônus”.

VII. O valor do “bônus” fica limitado à diferença entre o valor dos créditos de combustíveis adquiridos em SC e o “crédito líquido” (crédito – estorno na proporção das prestações iniciadas em outra UF) dos combustíveis adquiridos em SC.


Crédito na Aquisição do Ativo Imobilizado

Segundo o art. 267, do Anexo 6, do RICMS-SC/01, o crédito do imposto, decorrente da entrada de caminhão e dos respectivos implementos rodoviários, destinados ao ativo permanente de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, será apropriado à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.

O disposto acima:

I - somente se aplica na hipótese de o bem:

a) ter sido adquirido de contribuinte do imposto estabelecido neste Estado, devidamente inscrito no CCICMS;

b) destinar-se exclusivamente à prestação de serviço de transporte de cargas;

II - sujeita-se à norma constantes do art. 265, § 2º (crédito proporcional aos serviços de transportes intermunicipais e interestaduais iniciados em SC), e, feitas as devidas adequações, do Regulamento, art. 39 (controle do ativo imobilizado através do Bloco G do Sped Fiscal).

Os demais créditos do ativo imobilizado serão em 48 vezes, de acordo com as saídas tributadas pelo ICMS a cada mês.



3 – Crédito Presumido

O art. 266, do Anexo 6, do RICMS-SC/01, determina que em substituição aos créditos efetivos do imposto, os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas poderão optar por um crédito presumido de 30% (trinta por cento) do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas.

O benefício previsto neste artigo:

I - atenderá, no que couber, às disposições do Anexo 2, art. 25 (creditamento e estorno do crédito nas aquisições dos produtos citados no Art. 265, do Anexo 6,d o RICMS-SC/01 e creditamento e estorno do crédito nas compras do ativo imobilizado);

II - não se aplica cumulativamente com o benefício previsto no artigo a que se refere o inciso I, ou com qualquer outro previsto neste Regulamento;

III - alcança também as prestações submetidas ao regime de substituição tributária, hipótese em que caberá ao substituto tributário utilizar o crédito presumido; e

IV - também se aplica aos prestadores de serviço de transporte exclusivamente de cargas não obrigados à inscrição no CCICMS, devendo o crédito ser apropriado no próprio documento de arrecadação.

Cabe ressaltar que a empresa que optar pelo crédito presumido, deverá permanecer nesta sistemática, no mínimo por 12 meses.

O crédito presumido será apropriado através do DCIP/Crédito presumido/ Prestadores de Serviço de Transporte de Cargas (PRO-CARGAS) - An6, Art. 266.

Os benefícios do Pró-cargas não necessitam de regime especial.

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 1 abril 2016 | 17:21

Boa tarde Luimar.

Vou apresentar de forma resumida o meu entendimento:

Pelo que observei, as empresas transportadoras contribuintes do Estado de SC que obtiverem o regime especial de apuração do ICMS, poderá optar pela sistemática de debito e credito, compensando o credito relativo a aquisição de combustível utilizado pela frota nas prestações iniciadas dentro do referido Estado com o credito total das saídas das prestações do serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
Quando o serviço de transporte iniciar em outra Unidade da Federação, mas for adquirido combustível dentro do Estado catarinenses, a transportadora só poderá se creditar de 60% do valor da nota de entrada. Neste caso, o ICMS devido será para o Estado onde o serviço tenha iniciado. (a questão de estorno de faturamento e de credito é uma forma complexa de explicar!)
A transportadora beneficiada pelo PRÓ-CARGA, além do credito evidenciado acima, também poderá se beneficiar dos créditos decorrentes das aquisições de lubrificantes, aditivos e outros fluidos; pneus e câmaras de ar; e peças de reposição, sendo que estes insumos só renderão credito se forem adquiridos dentro do Estado de Santa Catarina.

E em substituição a todos estes créditos, a transportadora poderá optar pelo credito presumido de 30% sobre o debito total do ICMS.

Espero ter ajudado.



Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Luimar Bachmann

Luimar Bachmann

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 4 abril 2016 | 11:49

Bom dia Edmar
Essa questão dos 60% é meio complicada de entender mesmo, não tinha analisado da forma que mencionou, gostei bastante da explicação. Então se o serviço for iniciado em São Paulo por exemplo e a transportadora não tiver IE no estado de em questão, como sera feito o recolhimento de ICMS?

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 6 abril 2016 | 14:26

Boa tarde Luimar.

Neste caso o ICMS deve ser recolhido de forma antecipada, por intermédio da GNRE (Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais). Já que o fato gerador ocorreu no Estado-SP, você tem que gerar a GNRE na site da Secretaria da Fazenda do referido Ente Federativo.

Espero ter ajudado.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
SILVANO LEMES

Silvano Lemes

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 19 maio 2016 | 17:36

Boa tarde amigos, tenho um caso especial que me gerou insegurança quanto ao uso do crédito presumido de 20%.

O Convênio 106/96 e regulamentações estaduais prevê que o contribuinte que optar pelo crédito presumido de 20% não poderá aproveitar quaisquer crédito de ICMS.

Meu caso prático é que tenho cliente com atividade mista de transporte de cargas e indústria, dessa forma fica a dúvida se essa vedação ao aproveitamento de quaisquer crédito de ICMS atinge todas as atividades da empresa ou apenas a atividade de transporte.

Vemos que o convênio não faz nenhuma menção quanto ao questionamento.

Desde já agradeço a ajuda.

Leomar Garcia da Silva

Leomar Garcia da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2017 | 14:46

Boa tarde colegas,

Até dezembro de 2016 apuramos o ICMS pela sistemática comum de débito e crédito pelas aquisições e agora gostaríamos de alterar a forma utilizando o crédito presumido pelo Pro Cargas de 30%. Tem algum procedimento especial ou apenas indico no RUDFUTO?

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