
Cristiane Duarte
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar FinanceiroBoa tarde a todos
Estou com uma dúvida a respeito do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) no Rio de Janeiro.
Tenho um cliente que vende para o Estado do Rio de Janeiro e está enquadrado como Simples Nacional
Gostaria de saber se essa regra a baixo se aplica para empresas do Simples Nacional
A partir de 28/03/2016, o percentual referente ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) passa de 1% para 2%. Desta forma, por exemplo, a tributação do ICMS, regra geral, que era de 19% passa a ser de 20%, já considerando o referido adicional.
Esse aumento afeta todos os produtos e todas as operações envolvendo o estado do Rio de Janeiro, seja ela de compra de mercadoria com substituição tributária, venda interna de tributação normal que passa de 19% para 20%
ESTOU CONFUSA POIS NO ARTIGO 5° DESSA RESOLUÇÃO A BAIXO ME PARECE CLARO QUE NÃO SE APLICARIA A REGRA A EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.
RESOLUÇÃO 987 SEFAZ, DE 15-3-2016
(DO-RJ DE 17-3-2016)
FECP - FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E
ERRADICAÇÃO DA POBREZA – Pagamento do Adicional
Fazenda dispõe sobre o pagamento da parcela do adicional relativo ao FECP
Este Ato estabelece novas regras para a apuração e o cálculo do acréscimo nas alíquotas do ICMS, relativo ao FECP – Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, em virtude do aumento do adicional para 2%, conforme previsto na Lei Complementar 167, de 28-12-2015, com efeitos a partir de 28-3-2016.
Fica revogada, a partir de 28-3-2016, a Resolução 6.556 SEF, de 14-1-2003.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista a edição da Lei Complementar nº 167, de 28 de dezembro de 2015, a qual alterou a Lei nº 4.056/2002, de 30 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - O pagamento do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) será efetuado nos prazos previstos na legislação para pagamento do imposto relativo às operações e prestações que lhe deram causa.
§ 1º - O pagamento a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuado em DARJ em que será informado, separadamente, o valor destinado ao FECP.
§ 2º - A Superintendência Estadual de Arrecadação (SEAR) baixará os atos de detalhamento do disposto nesta resolução.
Art. 2º - Para a obtenção da parcela do adicional relativo ao FECP, nas operações internas, o contribuinte que apurou saldo devedor do imposto no período, deve:
I - calcular 2% (dois por cento) do imposto destacado nas NF-e relativas às entradas internas, incluídas as importações, em que houve o destaque do imposto lançadas na EFD-ICMS/IPI com direito a crédito;
II - calcular 2% (dois por cento) do imposto destacado nas NF-e relativas às saídas internas lançadas na EFD-ICMS/IPI;
III - subtrair o valor encontrado no inciso I, do encontrado no inciso II e, caso o resultado obtido seja positivo, lançá-lo no registro E111 da EFD-ICMS/IPI utilizando os códigos RJ040010 e RJ050008.
§ 1º - Na hipótese de haver operações e prestações previstas na alínea "b", do inciso VI e no inciso VIII, ambos do artigo 14 da Lei nº 2.657/96, devem ser calculados mais dois pontos percentuais sobre as bases de cálculo correspondentes a essas operações e prestações.
§ 2º - O resultado obtido em conformidade com as disposições do § 1º deste artigo deve ser adicionado ao valor apurado no inciso II do caput deste artigo.
Art. 3º - O valor da parcela do adicional relativo ao FECP em razão da substituição tributária será obtido:
I - em operações internas, aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre a diferença entre o valor da base de cálculo de retenção do imposto e o valor da base de cálculo da operação própria;
II - em operações interestaduais que destinem mercadorias ao Estado do Rio de Janeiro, aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto.
Art. 4º - A parcela do adicional correspondente ao FECP também será paga na operação ou prestação de importação, no cálculo do diferencial de alíquotas e no repasse do imposto relativo a combustíveis derivados de petróleo provenientes de outras unidades federadas.
§ 1º - A parcela do adicional correspondente ao FECP, nas hipóteses previstas neste artigo será calculada aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo do ICMS e, no caso do repasse, a base de cálculo da retenção, sendo paga no código de receita específico do FECP, que deverá ser lançado no registro C197 da EFD-ICMS/IPI utilizando os códigos RJ70000005 ou RJ70000006, conforme a hipótese.
§ 2º - Relativamente à parcela do adicional correspondente ao FECP incidente sobre operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, devem ser observadas as disposições do Convênio ICMS 93/15.
Art. 5º -Não será devida a parcela do adicional correspondente ao FECP sobre:
I - operações de circulação de mercadorias que integrem a cesta básica do Estado do Rio de Janeiro;
II - atividades previstas no Livro V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000;
III - o ICMS devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
IV - dos Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria nº 1.318, de 23/07/2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações e em Lei estadual específica;
V - operações com material escolar definido no Anexo do Decreto nº 36.376/2004;
VI - operações com gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha);
VII - o fornecimento de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais;
VIII - o consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica.
§ 1º O disposto no inciso II, não dispensa o contribuinte de recolher a parcela do adicional relativo ao FECP a que se acha obrigado em virtude:
I - de substituição tributária;
II - da existência de mercadorias em estoque por ocasião do pedido de baixa de inscrição ou declaração de falência e suas conseqüentes vendas, alienações ou liquidações;
III - da diferença de alíquota, na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;
IV - de importação.
§ 2º - O disposto no inciso III não dispensa o contribuinte de recolher a parcela do adicional relativo ao FECP a que se acha obrigado em virtude da incidência do ICMS prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 6º - A Resolução SEF nº 6.556, de 14 de janeiro de 2003, fica revogada a partir de 28 de março de 2016.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de março de 2016.
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda