
Pedro Barreto
Bronze DIVISÃO 2 , Analista Negóciosrespostas 2
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Pedro Barreto
Bronze DIVISÃO 2 , Analista NegóciosJoão Carlos
Ouro DIVISÃO 1Bom dia Pedro,
Vide artigos 180 a 183º do RICMS/CE
Seção III
Da Nota Fiscal em Entrada de Mercadoria
Art. 180 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadoria ou bem, real ou simbolicamente:
I - novos ou usados, remetidos a qualquer título, por particular, produtor agropecuário, ou pessoa físicas ou jurídicas não obrigadas a emissão de documento fiscal;
II - em retorno, quando remetidos por profissional autônomo ou avulso os quais tenham sido enviados para industrialização;
III - em retorno de exposição ou feira para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV - em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;
V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida pelo Poder Público;
VI - em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1° O documento previsto neste artigo servirá para acobertar o trânsito de mercadoria ou bem até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar bem ou mercadoria, a qualquer título, remetidos por particular ou por produtor agropecuário;
II - nos retornos a que se referem os incisos II e III do caput;
III - na hipótese do inciso V, inclusive quando o transporte tiver que ser feito parceladamente.
§ 2° O campo "Hora da Saída" e "Canhoto de Recebimento", quando houver, somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadoria ou bem.
§ 3° A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será também emitida por contribuinte, em operação interna, no caso de retorno de mercadoria ou bem não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, quando houver, e data da emissão do documento originário.
§ 4° Revogado pelo Decreto n° 30.372/2010 (DOE de 07.12.2010), efeitos a partir de 07.12.2010 Redação Anterior
§ 5° A repartição competente do Fisco Federal em que se processar o desembaraço da mercadoria ou bem a que se refere o inciso V, destinará, obrigatoriamente, uma via do documento de desembaraço ao Fisco do Estado em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante.
§ 6° Na hipótese do inciso V, caput a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A utilizada na entrada de mercadoria ou bem conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.
§ 7° A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 6° do artigo 269, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:
I - ao Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP);
II - à situação tributária da prestação: tributada, amparada por não-incidência, isenta ou com diferimento ou suspensão do ICMS;
III - à alíquota aplicada.
§ 8° A nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:
I - a indicação dos requisitos individualizadores previstos no parágrafo anterior;
II - a expressão: "emitida nos termos do § 7° do artigo 180";
III - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo do imposto;
c) do imposto destacado.
§ 9° Salvo disposição em contrário, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, utilizada em entrada de mercadoria e bem, somente acobertará a circulação na operação interna.
§ 10 A nota fiscal a que se refere o caput, salvo disposição em contrário, não será exigida na entrada de mercadoria ou bem acobertados por Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor, quando destinados ao adquirente.
Art. 181 No caso de emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em entrada de mercadoria ou bem, por processamento eletrônico de dados, a 2ª via do documento emitido, deverá ser arquivada separadamente da relativa à saída.
Parágrafo único. Nos demais casos, sem prejuízo do disposto no caput, reservar bloco ou faixa de numeração sequencial de jogos soltos ou formulários contínuos, anotando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 182 A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, utilizada na entrada de mercadoria ou bem, será emitida, conforme o caso:
I - no momento em que a mercadoria ou bem entrarem no estabelecimento;
II - no momento da aquisição da propriedade, quando a mercadoria ou bem não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no § 1° do artigo 180.
Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na hipótese do inciso I do § 1° do artigo 180, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.
Art. 183 A Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, utilizada em entrada de mercadoria ou bem será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguintes destinação:
I - a 1ª via, entregue ou enviada ao remetente para acompanhar a mercadoria no seu transporte, e será arquivada pelo emitente;
II - a 2ª via, arquivada pelo emitente;
III - a 3ª via, remetida, pelo emitente, ao órgão local da sua circunscrição fiscal;
IV - a 4ª via pertencerá, em qualquer hipótese, ao remetente da mercadoria ou bem.
Parágrafo único. Na hipótese do § 8° , do artigo 180, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente juntamente com os conhecimentos de transporte;
II - a 2ª via, arquivada pelo emitente;
III - a 3ª via, remetida pelo emitente ao órgão local de sua circunscrição fiscal;
Michele
Ouro DIVISÃO 2 Pedro Barreto
bom dia
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