Thais, boa tarde.
Neste caso não aplica-se a emissão da CC-e, devido o prazo para sua emissão ter expirado, conforme Ajuste SINIEF 7/2005:
Cláusula décima quarta-A Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata a cláusula sétima, e durante o prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, modelo 55, observado o disposto no § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.
"...e durante o prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”..." leia-se NT 2011.004, item 6.2 disponível para download neste
link .
Lembrando que o explanado é para casos de emissão de NF-e.
Sugiro, neste caso fazer uma devolução/retorno dessa NF-e e o emitente emitir nova NF-e.