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Divergência de tabelas CEST

Daniel Balan

Daniel Balan

Iniciante DIVISÃO 5 , Administrador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 23 março 2016 | 12:00

Boa tarde pessoal!

A CEST estará entrando a partir de 01/04/2016, e reparei que o governo disponibilizou duas tabelas CEST, com conteúdo/códigos diferentes para os mesmos produtos (por exemplo água de coco e bebidas energéticas). Vejam os links abaixo.

www.confaz.fazenda.gov.br

https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf

Qual das duas é a mais atual? Ou melhor, qual delas é a correta?

Alguém poderia me ajudar?

Obrigado!

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 24 março 2016 | 14:15

Pessoal,

Como voces estao fazendo para produtos/ncm que nao tem no convenio 92/15..??, me questionaram agora para arroz e feijao NCM 1006 e 0713, nao achei nada, nem proximo, o que fazer nesses casos..??

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
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Fone: (15) 3251-7155
http://www.ascofi.cnt.br
Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 24 março 2016 | 15:19

Boa tarde!

Realmente, tenho observado divergências em relação a tabela disponibilizada pelo Convênio e Sefaz/MG.

Mas vejo que não são muitos os produtos com diferenças. Quando as identifico, opto pelo que dispõe o convênio.

Abraço!

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
Atua diretamente com 2º e 3º setor
Viçosa - MG

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 24 março 2016 | 15:22

Obrigado Raphael Barbosa , estou chegando a essa conclusao, estava fuçando meus materiais e tinha certeza que era pra tudo, enfim, agora voltar atras, melhor assim tambem, uma alteraçao a menos pro cliente fazer nos seus cadastros.

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Elizabeth

Elizabeth

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 24 março 2016 | 15:31

Boa tarde a todos.

Raphael Barbosa, o convênio 146/2015 relata que:

II - o §1° da cláusula terceira:

“§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.”;

Em meu entendimento, o CEST deve ser usado independentemente da substituição tributária, porém diante da sua informação acima, fiquei confusa.
Em qual ocasião usaremos o CEST?

Desde já grata.

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 9 anos Quinta-Feira | 24 março 2016 | 16:14

boa tarde

estou começando a verificar os produtos sem a cest para deixar tudo ok,caso numa emissao de uma nf-e um procuto nao tenha a cest,corre o risco da nf-e ser recusada?

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 9 anos Quinta-Feira | 24 março 2016 | 16:42

Raphael Barbosa


ok entendi,mais e se o produto tiver o cest porem nao foi informado na hora de cadastra-lo?

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 9 anos Sexta-Feira | 25 março 2016 | 23:16

Raphael Barbosa


obrigado,vou fazer as devidas alterações na segunda.

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Daniel Balan

Daniel Balan

Iniciante DIVISÃO 5 , Administrador(a)
há 9 anos Sábado | 26 março 2016 | 09:44

Bom dia a todos.

Rafael, no caso do link https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf, se abrirmos o arquivo e entrarmos em propriedades, vamos ver que ele é de outubro/2015. Como o convênio ICMS 146/2015 é posterior ao arquivo, então o correto é obedecer o convênio. E a propósito, o link anterior não está mais disponível no site do Confaz.

Josefina, vi o blog sobre a possibilidade da prorrogação. Mas na dúvida, vou deixar a nosso cadastro em ordem.

Bom final de semana, e obrigado a todos!

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