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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Renildes

Renildes

Prata DIVISÃO 1 , Escriturário(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 23 março 2016 | 15:24

Boa tarde!
Tenho a seguinte situação:
Empresa matriz manda mercadoria para industrializar, depois da mercadoria industrializada tenho que devolver para uma filial.
Estaria correto mandar essa mercadoria para filial com o cfop 5949?
Sei que devo fazer um retorno simbólico para matriz cfop 5902, a dúvida é em relação ao cfop com a mercadoria física para a filial.
Grata.

Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 23 março 2016 | 15:34

Renildes, boa tarde.

Neste caso, as operações entre matrizes e filial(is) são tratadas como transferência. Dê uma olhada no RICMS-SP, no Anexo v, que trata da classificação das Operações, Prestações e Situações Tributárias (CFOP's) para ver qual CFOP melhor enquadra-se na sua operação.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Renildes

Renildes

Prata DIVISÃO 1 , Escriturário(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 24 março 2016 | 13:50

Boa tarde, Danilo

Acho que não fui clara no questionamento, a matriz manda a mercadoria para industrializar em outra empresa e pede para que seja devolvida para uma filial, portanto depois da mercadoria industrializada, não vai retornar para a matriz e sim para uma filial, o cfop 5152 se encaixa nessa situação?

Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 24 março 2016 | 14:25

Renildes, boa tarde.

Eu havia entendido que seria retornado primeiro à matriz, para então ser enviado para a filial pela matriz.

Entretanto, se a mercadoria for entregue na filial diretamente pelo estabelecimento industrializador, entendo que pode-se utilizar o procedimento expresso no § 4º, do art. 125, do RICMS-SP, reproduzido abaixo:

Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
...
§ 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:

1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;

2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

§ 5º - O documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior será registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria.


Neste link há um material interessante acerca deste procedimento.

Acredito que com isso sua dúvida seja sanada.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 9 anos Quinta-Feira | 24 março 2016 | 16:20

Renildes


boa tarde


verificar no seu estado pois aqui no estado do Para a sefa nao esta mais aceitando nf-e com cfop 1.949/ 2.949/ 5.949/ 6.949

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!

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