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Recomposição de Alíquota para produtos Isentos

Thássio Rafael Gonçalves de Souza

Thássio Rafael Gonçalves de Souza

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 28 março 2016 | 16:54

Prezados, boa tarde.

Em Minas Gerais, temos alguns produtos que são amparados pela isenção do ICMS.

Neste caso, quando uma pessoa jurídica, optante pelo simples nacional, efetua compras interestaduais destes mesmos produtos, há que se falar em recomposição de alíquota?

Nestes casos devemos considerar a alíquota interna como 18% ou não há cálculo a ser realizado?

Desde já agradeço a todos!!!

"O mundo é um lugar perigoso de se viver, não por causa daqueles que fazem o mal, mas sim por causa daqueles que observam e deixam o mal acontecer."

Albert Einstein
Anderson  França

Anderson França

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 4 abril 2016 | 08:04


Thássio, bom dia!

Concordo com a nossa amiga Gislene, pois como o ICMS antecipado é de direito do Estado e esse oferece isenção a tal produto, não haverá imposto a ser calculado nessa situação.



Att,

Anderson França.

Thássio Rafael Gonçalves de Souza

Thássio Rafael Gonçalves de Souza

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 4 abril 2016 | 10:45

Prezados, bom dia.

Muito obrigado pelas respostas.

Também penso desta forma, mas olhem só o que o RICMS de Minas Gerais diz em seu Capítulo 3, Art. 6º no § 5º que trata das operações sujeitas a Isenção:

"O disposto neste artigo não se aplica às prestações ou operações abrangidas pelo Simples Nacional."

Neste caso, mesmo as operações abrangidas pela isenção, não teriam tal benefício uma vez que são optantes pelo simples nacional?

Desde já agradeço.



"O mundo é um lugar perigoso de se viver, não por causa daqueles que fazem o mal, mas sim por causa daqueles que observam e deixam o mal acontecer."

Albert Einstein

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