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As Empresas do Simples Nacional terão que recolher o difal d

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 9 anos Terça-Feira | 29 março 2016 | 15:16

Cara Gilmara Cristina Vieira Furlan, as empresas do Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento do diferencial da Emenda Constitucional 87/2015 em favor ao Estado de destino (ADIN 5.464 do STF) e nunca foram obrigadas a recolher ao Estado de origem (Convênio 92/2015 - Clausula nona).

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Patrícia

Patrícia

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Administrativo
há 9 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 13:55

Raphael, obrigada pela atenção,
Supondo que minha empresa optante pelo simples compre do estado do Paraná, esse seria o cálculo correto num produto no valor de R$ 1.000:

a) Retirada do ICMS interestadual do preço
R$ 1.000,00 x 12% = R$ 120,00
R$ 1.000,00 – R$ 120,00 = R$ 880,00

b) Valor da mercadoria com 18% de ICMS no preço
R$ 880,00 / ( 1 – 18%/100)
R$ 880,00 / ( 1 – 0,18 ) =
R$ 880,00 / 0,82 = R$ 1.073,17

c) Calculo do Valor da Antecipação do ICMS
(R$ 1.073,17 x 18%) - (R$ 1.000,00 x 12%) =
R$ 193,17 – R$ 120,00 = R$ 73,17

O cálculo está correto? E este valor de R$ 73,17 a minha empresa de MG tem que paga-lo integralmente ou 40% do valor?

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