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ICMS/SP - Diferimento x Substituição Tributária

Antonio Marcos Zambelli

Antonio Marcos Zambelli

Bronze DIVISÃO 4 , Supervisor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 31 março 2016 | 07:39

Bom dia,

As "partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.2 ou 8433.90.90" encontram-se sujeitas à Substituição Tributária nos Termos do Artigo 313-O do RICMS/SP, na redação dada pelo Comunicado CAT 02/2016 (item 2, “44” do Anexo I).

Ocorre que o Artigo 1º do Decreto 51.608/2007, concede o Diferimento do ICMS nas "sucessivas saídas internas de máquinas e implementos agrícolas, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto", onde o parágrafo 2º, informa que "as Máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54 do referido Regulamento do ICMS", que por sua vez, menciona a Resolução SF 04/1998 que traz a "relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industrias, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o item 7 do § 1° do artigo 54 do Regulamento do ICMS.", onde o item 9 do Anexo II traz "Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437 – 8433".

Isso posto, indago:

As operações de Venda realizadas por fabricante das partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, classificadas na NCM 8433.90.90, quando vendidas à estabelecimentos revendedores localizados no Estado de SP deverão ocorrer com o Diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 ou com Substituição Tributária prevista no Artigo 313-O (considerando a alteração ocorrida pelo Comunicado CAT 02/2016)?

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