Patrícia
Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar AdministrativoBom dia,
Uma empresa do simples de Minas Gerais comprou para revenda, móveis do Paraná, neste caso deve haver antecipação de alíquota?
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Patrícia
Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar AdministrativoBom dia,
Uma empresa do simples de Minas Gerais comprou para revenda, móveis do Paraná, neste caso deve haver antecipação de alíquota?
Abdenio Ramos de Souza
Prata DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade Patrícia bom dia!
Você tem que observar a alíquota interna da mercadoria, se ela for maior do que a alíquota interestadual, caberá a antecipação do Imposto.
A alíquota interna você vê no artigo 42 do RICMS/02
www.fazenda.mg.gov.br
Patrícia
Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar AdministrativoAbdenio obrigada,
Olha já tinha lido este artigo 42 e fala que é 18% (dezoito por cento), nas operações e nas prestações não especificadas.
Mas qual a diferença de antecipação de alíquota e diferencial de alíquota? É o mesmo cálculo?
E quando a mercadoria é ST também tem que pagar a antecipação de alíquota e diferencial de alíquota?
Marcelo Rosa
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Amigos
A empresa está sediada no estado de SP pelo RPA adquire mercadorias para revenda através de fornecedor sediado no estado de MG enquadrado no Simples Nacional.
Na Nota Fiscal veio a informação para se creditar de 3,84% de ICMS.
Sendo aquisição para revenda, a empresa terá que recolher dif. alíquota pelo fato do fornecedor ser do simples nacional?
Se sim, qual seria esta alíquota?
Não encontrei lei que trata-se claramente desta operação (fornecedor x interestadual x simples nacional).
Abdenio Ramos de Souza
Prata DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade Marcelo Rosa bom dia!
sim se a alíquota interna for maior que 12% que é a interestadual terá que recolher sim.
Pra esses casos, a alíquota que deve ser considerada como interestadual é 12%, independentemente se tiver outra alíquota destacada na nota fiscal.
Rodrigo Fernando
Ouro DIVISÃO 2Marcelo Rosa, bom dia.
Pelo que entendi, a empresa que adquire a mercadoria é RPA estabelecida em São Paulo, enquanto a fornecedora é optante pelo Simples Nacional e está em Minas Gerais, correto ?
Se assim for, não é devido o Diferencial de Alíquota, pois para empresas do Regime Periódico de Apuração ocorre o fato gerador do imposto:
1 - na entrada, em estabelecimento de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de mercadoria oriunda de outro Estado destinada ao seu uso e/ou consumo ou integração ao Ativo Permanente;
2 - na utilização, por contribuinte sujeito ao RPA, de serviço (2) cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS.
Nas hipóteses elencadas acima, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, ou seja, o Diferencial de Alíquota. Para tanto, o contribuinte paulista deverá escriturar no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), no período em que a mercadoria tiver entrado no estabelecimento ou tiver sido tomado o serviço, o valor devido a título de Diferencial de Alíquota, na forma prescrita no artigo 117 do RICMS/2000-SP.
Marcelo Rosa
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Amigos
Obrigado pela colaboração. Por enquanto o meu entendimento é que não é devido o diferencial de alíquota pois a mercadoria foi adquirida para revenda e tanto o regulamento do ICMS/SP quanto Lei Complementar 123/2006 são muito claros sobre esta cobrança que ela incide somente para os casos de aquisição para uso e consumo ou ativo imobilizado.
Rodrigo Fernando
Ouro DIVISÃO 2Marcelo,
Perfeito entendimento !
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