Bom dia.
Jonata o que voce acha se seguir esse roteiro?
VENDA PARA ENTREGA FUTURA
1. Considerações
2. Contrato
3. Base de Cálculo
4. Nota Fiscal
5. Escrituração
6. Desfazimento da Venda
7. Produtor Rural
1. Considerações
Venda para entrega futura ou faturamento antecipado é a denominação dada à venda, cuja mercadoria poderá ainda não estar na posse do vendedor que se compromete a entregá-la dentro em certo prazo.
O Regulamento do ICMS não faz distinção entre as operações de "venda para entrega futura" e "faturamento antecipado" dando-lhes igual tratamento. Todavia, o mesmo não acontece com a legislação do imposto sobre a renda.
Há que observar que as operações se realizam de modo diferente, pois a venda para entrega futura acontece quando, embora a empresa tenha a mercadoria à disposição do comprador, não faz a entrega, face o ajuste do negócio, enquanto o faturamento antecipado ocorre quando a empresa vende o produto que ainda não adquiriu ou não fabricou.
Assim, diz-se que no primeiro caso ocorre o fato gerador do tributo federal, visto que a mercadoria está à disposição do cliente e a despesa já foi realizada, havendo possibilidade, desta feita, de ser mensurado o lucro, já na segunda hipótese, o fato imponível do imposto não se verifica, haja vista que a despesa com a fabricação ou aquisição da mercadoria ainda não aconteceu.
2. Contrato
A operação de venda para entrega futura, no território nacional, poderá ser feita através de contrato de compra e venda, sem necessidade, portanto, de emissão de Nota Fiscal, a qual só será exigida por ocasião da efetiva entrega da mercadoria, com o regular destaque do imposto, se devido.
3. Base de Cálculo
Na venda para entrega futura, define o Livro II, art. 59, II, do Decreto nº 37699/97 - RICMS, que o imposto será calculado sobre a base de cálculo atualizada e será debitado pelo vendedor por ocasião apenas da efetiva saída da mercadoria.
Independentemente do preço praticado quando do faturamento, para fins da atualização referida, constará na Nota Fiscal como valor da mercadoria o vigente na data da efetiva saída do estabelecimento.
Importa destacar que, na hipótese de haver redução de preço devidamente comprovado, ou concessão de desconto constante da Nota Fiscal de remessa, sobre o novo valor será destacado o imposto.
4. Nota Fiscal
Caso haja emissão de Nota Fiscal para simples faturamento, é vedado o destaque do imposto, quando devido.
Além dos requisitos regulamentares exigidos, a nota indicará:
a) valor da operação (preço da mercadoria nessa ocasião);
b) natureza da operação: "Simples faturamento venda de Entrega Futura";
c) CFOP - 5.922 (ou 6.922 em operação interestadual).
d) "Informações Complementares": "Nota Fiscal para simples faturamento - Livro II, art. 59 do Dec. nº 37699/97-RICMS".
Por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o estabelecimento vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICMS, se devido, indicando, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes:
a) valor da operação (preço da mercadoria nesta ocasião);
b) destaque do ICMS, se devido;
c) natureza da operação: "Remessa - Entrega Futura";
d) CFOP - 5.116 - produto de fabricação do estabelecimento - ou 5.117 produto adquirida ou recebida de terceiros - (ou 6.116 ou 6.117 em operação interestadual);
e) informações complementares: "Nota Fiscal de simples faturamento nº..., de .../.../..., no valor de R$....".
5. Escrituração
Os documentos fiscais relativos a compras para recebimento futuro, serão escriturados nos livros Registro de Saídas e Registro de Entradas do vendedor e do comprador, respectivamente, do modo a seguir, Livro II, arts. 153, VIII, "a", § 1º e 155, VI, "a", § 1º, do RICMS:
a) a Nota Fiscal para simples faturamento será registrada com indicação, apenas, na coluna "Valor contábil" e sem indicação dos valores na coluna "ICMS Valores fiscais", na coluna "Observações", registrar: "Venda (compra) para entrega futura";
b) a Nota Fiscal relativa à efetiva entrega da mercadoria será registrada sem indicação na coluna "Valor contábil" e com indicação dos valores na coluna "ICMS Valores fiscais", na coluna "Observações" registrar: "referente Nota Fiscal nº.... de simples faturamento, registrada em .../.../..." (data da escrituração da entrada/saída).
* O estabelecimento adquirente, na sua escrita fiscal, processará a entrada da mercadoria sob o CFOP 1.116 - compra para industrialização, ou 1.117 - compra para comercialização.
6. Desfazimento da Venda
Ocorrendo o desfazimento da venda antes da entrega total ou parcial da mercadoria, não será emitida Nota Fiscal de devolução, já que não haverá circulação de mercadoria.
Na mesma linha do livro (vendedor/comprador) em que foi registrada a nota de simples faturamento, campo "Observações", anotar: "venda desfeita em.../.../...". (caso haja algum documento pertinente, é aconselhável mencionar).
7. Produtor Rural
O disposto neste procedimento aplica-se, também no que couber, às operações realizadas por produtor rural, hipótese em que o documento a ser utilizado será a Nota Fiscal de Produtor.