Guilherme Filho
Bronze DIVISÃO 4 , Analista Informática   Uma empresa que está no simples nacioanl
   Ele presta de serviço de rebobinamento e corte de bobinas. Sempre emiti uma nota fiscal com o CFOP 5124/6124 com o valor da mão de obra + o valor da matéria prima adicionada ao produto(caso exista). 
   A base de ICMS utilizada é somente o valor da matéria prima adicionada, se a empresa for do simples nacional utiliza o classificação do ICMS como 101 (usando o valor da matéria prima adicionada), se for lucro real utiliza a base do icms mencionada acima.
   O valor do serviço prestado não entra em nenhum cálculo de imposto.
   Porém um contador mandou um email dizendo a suspensão do ICMS sobre a mão de obra só vale quando: o destinatário é contribuinte do ICMS, não optante pelo simples nacional e não for produtor rural.
   Assim quando o destinatário for simples nacional deve-se usar o valor integral (mão de obra + matéria prima) para o cálculo da base do ICMS e/ou do crédito do ICMS (caso o emitente seja simples nacional).
   Eles enviaram a portaria CAT-22, de 8-3-2007 (DOE 09/03/2007; Retificação DOE 16/03/2007) que indicaria a cobrança do ICMS dessa forma. 
   Isso está correto? 					
