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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Alessandro de Souza Angelico

Alessandro de Souza Angelico

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 18 março 2009 | 13:13

Boa tarde Marcela.

De acordo com o meu entendimento produtos que são tributados por substituição tributária são produtos cujo o ICMS foi recolhido antecipadamente se tratando do estado de São Paulo.
Se na nota fiscal de compra deste fornecedor não possuir valor de ICMS entendo também que a sua empresa não poderá se creitar deste imposto e o valor da substituição tributária ser acrescido no custo de seu produto para uma posterior venda.
Eu cito sempre o exemplo de combustíveis que não dá direito ao crédito no programa nota fiscal paulista e muitas vezes nem me preocupo em pedir o cupom fiscal ou a nota fiscal.

Espero que eu tenha esclarecido um pouco a sua dúvida.

Atc,

Alessandro.

Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal
há 16 anos Quarta-Feira | 18 março 2009 | 13:41

Completando o Alessandro...

Marcela, acredito que qdo vc diz ressarcir, vc quiz dizer se creditar, bom uma empresa LP consequentemente é RPA, então voce usara a sistematica de débitos e créditos na escrita fiscal.

Nas aquisições de produtos com ST, vc não se creditará do ICMS da NF destacado ou não, em contrapartida sua saidas tambem não serão tributadas.

Só haverá direito de se ressarcir do ICMS na ST quando, no preço de venda utilizado para calculo da ST for maior do que praticado na efetiva saida ao consumidor, ex:

Cigarro preço unitário utilizado para cálculo da ST = R$ 5,00
Valor efetivamente vendido ao consumidor = R$ 4,50
Então haverá direito a ressarcir o ICMS sobre R$ 0,50

Lembrando que se o valor na venda for maior que o de cálculo da ST, deverá ser recolhida a diferença.

"Todos nós nascemos originais e morremos cópias"
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 19 março 2009 | 08:49

CRÉDITO DO IMPOSTO PARA EMPRESAS DO RPA

Mercadorias remetidas por empresas do Simples Nacional

O Decreto nº 54.136/2009 (DOE SP 18.03.2009), alterou o Regulamento do ICMS para implementar na legislação paulista o direito de o contribuinte enquadrado no RPA creditar-se do valor correspondente ao ICMS incidente sobre as mercadorias adquiridas de empresas sujeitas às normas do Simples Nacional.
Conforme previsto no artigo 23 da Lei Complementar federal 123/2006.
Esta sistemática tem seus efeitos retroativos a 01.01.2009.

PHILIA Serviços & Assessoria
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