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Decreto 46972/2016

SUE HELEN LOPES DE BAREU

Sue Helen Lopes de Bareu

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 6 abril 2016 | 09:20

Bom dia!

Estou com uma dúvida sobre o Decreto 46972/2016,não entendi na prática o que quer dizer,alguém saberia me dizer?

"O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 12-A da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:

Art. 1º A alínea "b" do inciso I do art. 3º do Decreto nº 46.927 , de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
I - .....
b) à operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria em Minas Gerais e a alíquota interestadual;....." (NR)

Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 46.927, de 2015, fica acrescido do § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
"Art. 3º .....
§ 2º A inaplicabilidade do adicional de alíquota, além da hipótese prevista no inciso II do caput, poderá ser determinada mediante regime especial definido em Regulamento ou concedido pelo Superintendente de Tributação." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016."

Att

Sue Helen

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