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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Crédito de ST

Marcelo

Marcelo

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 6 abril 2016 | 13:28

Boa tarde alguém sabe me dizer se isso é possível? Vendi pra um cliente que diz ter direito de se creditar do ICMS-ST pago na operação anterior e me solicitou uma carta de correção para tal situação: Entendo que caso estejamos adquirindo mercadorias de Contribuinte Substituído, podemos nos apropriar de valor de ICMS-ST que incidiu na operação com a mercadoria, desde que esteja devidamente informada no documento fiscal (de compra) que acoberta a operação, sobre as indicações exigidas pelo item 2 da alínea “a” do inciso II do artigo 37 da Parte 1 do anexo XV do RICMS-MG. Obrigado a todos

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 6 abril 2016 | 13:53

Boa tarde Marcelo

Não sou especialista no RICMS/MG, mas segundo o princípio da ST, o contribuinte substituído não tem direito ao crédito do ICMS normal ( e não faz débito em sua saída) e o ICMS ST é um custo que deve ser considerado na formação de preço de venda do substituído.

Seu cliente poderia explicar em qual hipótese ele vislumbra o crédito do ICMS ST, já que não fará débito na saída, ele quer compensar esse crédito contra exatamente o que?

parte deste texto da SEFAZ/MG. Abaixo o link:

Substituição tributária em operações subseqüentes - Aplica-se a substituição tributária na modalidade subseqüente, quando o recolhimento do imposto devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria, nas sucessivas operações até o consumidor final, ficar sob a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria. Diz-se, comumente, substituição tributária "para frente".

Vedação: Para fins de recolhimento do imposto, é vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

clique aqui

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 6 abril 2016 | 14:17

Boa tarde Marcelo,

Assim como a Enides informou também não possuo conhecimento na legislação mineira, entretanto creio que o seu cliente esteja citando a hipótese de ressarcimento. Na legislação paulista, o crédito de operações anteriores, bem como ressarcimento estão elencados nos artigos 269 e 271º do RICMS/SP.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Marcelo

Marcelo

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 6 abril 2016 | 14:24

Enides obrigado pelo seu retorno, na verdade ele esta me questionando, pois somos comércio e fizemos uma revenda pra ele e lá na empresa dele esse produto vai ser matéria prima, e segundo ele pode se creditar do ICMS ST pago na operação anterior, pois na venda dele ele vai ter que recolher o ST.

Abdenio ramos de souza

Abdenio Ramos de Souza

Prata DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 6 abril 2016 | 15:01

Marcelo ,

Aqui em Minas, conforme descrito no artigo 66, pode-se creditar do ICMS ST quando destinado a Indústria, desde que devidamente destacado em Nota Fiscal.

Art. 66. Observadas as demais disposições deste
Título, será abatido, sob a forma de crédito, do
imposto incidente nas operações ou nas prestações
realizadas no período, desde que a elas vinculado,
o valor do ICMS correspondente:
V - a matéria-prima, produto intermediário ou
material de embalagem, adquiridos ou recebidos no
período, para emprego diretamente no processo de
produção, extração, industrialização, geração ou
comunicação, observando-se que:
§ 8º O contribuinte que receber mercadoria com o
imposto retido por substituição tributária ou que
tenha recolhido o imposto sob o referido título em
virtude da entrada da mercadoria em território
mineiro e não destiná-la à comercialização, poderá
apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do
imposto que incidiu nas operações com a
mercadoria.

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 6 abril 2016 | 15:12

Boa tarde

É isso aí, questão é a destinação da mercadoria. Se é matéria prima, realmente ele pode se creditar do ICMS. Em SP também é assim.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Marcelo

Marcelo

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 6 abril 2016 | 16:28

Pessoal me ajudem novamente nessa mesma questão surgiu uma outra situação, eu optante pelo Simples Nacional comprei uma mercadoria pra revender que veio com o ST na minha revenda eu emiti nota 5.405 operação interna só que meu cliente esta querendo que eu destaque o credito de ICMS normal nos dados adicionais isso esta correto para operações com incidência de ST?

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