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Venda para órgão Público Estado de São Paulo

karoline spinelli

Karoline Spinelli

Iniciante DIVISÃO 4 , Supervisor(a) Faturamento
há 9 anos Quarta-Feira | 6 abril 2016 | 15:05

Prezados Muito boa tarde!

Somos uma indústria de cosméticos de São Paulo e participamos de licitações para a venda de nossos produtos. Minha duvida é para a emissão da nota fiscal. O valor da nota, tem que ser exatamente igual ao valor do empenho. Temos que destacar o ICMS? De que forma posso fazer esta nota fiscal? A Regra é valida para vendas para todos as empresas Públicas?

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 9 anos Quarta-Feira | 6 abril 2016 | 15:15

Cara Karoline Spinelli,não há disposição de isenção nos art. 53 a 64 do Anexo I do RICMS/SP sobre venda para órgão publico, neste caso, é uma venda para não contribuinte normal, não há diferença.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 6 abril 2016 | 15:33

Boa tarde Raphael,

Pegando um "gancho" sobre a questão acima, o artigo 55º, Anexo I do RICMS/SP não caberia para esta operação?

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 9 anos Quarta-Feira | 6 abril 2016 | 15:41

Obrigado pela atenção, João Carlos, realmente pode ser aplicado, analisar que seria apenas doação, então retifico minha resposta.

Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03)

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 6 abril 2016 | 15:51

Eu que agradeço pela confirmação da resposta Raphael, havia aplicado a um cliente exatamente a meses atrás, pensei que tinha entendido errado. Obrigado!

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
karoline spinelli

Karoline Spinelli

Iniciante DIVISÃO 4 , Supervisor(a) Faturamento
há 9 anos Quarta-Feira | 6 abril 2016 | 16:08

Prezados muito obrigada pelas informações. Em paralelo, minha contabilidade me informou que devemos da seguinte forma; colocar no campo de observações da nota fiscal : Operaçao beneficiada com isenção do ICMS, conf Decreto 48034/03 e mencionar o valor que foi descontado

Segue um exemplo de cálculo para a emissão de Nota Fiscal com o abatimento obrigatório relativo ao ICMS que seria devido na hipótese de inexistência do benefício fiscal de isenção do imposto:
Alíquota de ICMS que seria devido em caso de inexistência de isenção = 7%
Valor de mercadoria com ICMS = R$ 16.000,00
Valor da mercadoria sem ICMS = R$ 14.880,00
Valor do ICMS = R$ 1.120,00
Valor do desconto = R$ 1.120,00
Valor total da NF = R$ 14.880,00 (16.000,00 – 1.120,00)

Eu fiquei na duvida, porque já fizemos algumas notas que os campos foram zerados do ICMS porem não foi feito o desconto para o total da nf

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 9 anos Quarta-Feira | 6 abril 2016 | 16:11

Neste posso te garantir que sim, a isenção para o órgão público tem que aplicar o desconto, posso lhe dar certeza.

Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03).
§ 4° - O imposto excluído na forma deste artigo não será cobrado do órgão público destinatário do bem, da mercadoria ou tomador do serviço, devendo:

1 - o valor do imposto dispensado ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do preço do serviço prestado;

2 - constar no documento fiscal emitido, conforme a operação ou a prestação, além dos requisitos e exigências estabelecidos na legislação tributária, a indicação, por bem, mercadoria ou serviço, do valor do imposto deduzido conforme previsto no item 1.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 13 julho 2016 | 09:19

Bom dia pessoal,

Preciso emitir uma nota de venda para um Orgão público e o mesmo informou que temos que vender com a isenção do ICMS conforme Decreto 48.034 de 2003. Meu entendimento é que coloco o ICMS em campo próprio e destaco o mesmo valor no campo "desconto" da nota é isso?

Decreto 48.034 de 19 de Agosto de 2003
III - o artigo 55 do Anexo I:
"Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03).
§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
I - ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadoria importada do exterior.
§ 2º - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º - Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o parágrafo anterior as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidos com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição.
§ 5º - Fica dispensado o estorno do crédito do imposto nas operações com bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. "(NR);
IV - o item 3 do § 1º do artigo 60 do Anexo I:
"3 - da linha de sorologia (Convênio ICMS-84/97, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-55/03, cláusula primeira):
a) reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA, 3822.00.00;
b) reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte, 3822.00.90; "(NR);

Att,

Eufrásia





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