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Operação fiscal de emprestimo com termino em adquirir o bem

EMERSON

Emerson

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Sábado | 9 abril 2016 | 10:35

Estou com uma duvida , comecei a trabalha com uma empresa que ira locar aparelhos celulares para grandes empresas . Nesse tipo de operação estou fazendo o seguinte

na saida lanço o cfop 5949 emprestimo de mercadoria com o valor do aparelho e não tributo nada e o valor do aluguel lanço uma nota de serviço isso esta correto?

na segunda operação no termino do contrato o aparelho e transferido para o cliente como devo fazer essa transferencia pois não e uma venda ja que ele não pagara nada e não havera movimentação do aparelho ja que esta de posse dele qual cfop devo informar ??

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 9 anos Domingo | 10 abril 2016 | 21:39

Caro Emerson, está correto sua operação, a locação sem mão de obra não há tributação do ICMS, porém para transitar com a mercadoria deve utilizar o CFOP 5.949.
No fim do contrato, o cliente sendo não contribuinte do ICMS, irá emitir uma NF de 1.949 de devolução, poderem se o cliente for contribuinte do ICMS, o seu cliente deverá dar entrada na NF e demitir uma devolução em 5.949 também.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
EMERSON

Emerson

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 11 abril 2016 | 08:41

Bom dia,

Isso mesmo meu cliente emiti uma nota fiscal de serviço mensal sobre o valor da locação.

mais ainda continuo com a duvida sobre qual cfop devo informar ao final do contrato de emprestimo para transferir o aparelho para o cliente definitivamente

pois esse contrato funciona da seguinte maneira o cliente faz o contrato de emprestimo podendo devolver o aparelho a qualquer momento ou ficar com o aparelho ate o final do contrato e se tornar proprietario dele

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 11 abril 2016 | 09:16

Prezado Raphael, bom dia.

Eu sei! O colega Emerson é que está equivocado. Minha intenção foi fazer um alerta a respeito.

Emerson, conforme o colega Raphael colocou acima, locação não é serviço. Caso esteja recolhendo ISS sobre a operação, é indevido.

É necessário apenas que emita uma fatura de locação.

Vamos exemplificar um pouco mais:

Eu faço um contrato de locação com você por 12 meses. Ao final dos 12 meses eu opto a ficar com o aparelho. Eu pago alguma coisa a mais por ter optado a ficar com o aparelho?

Atenciosamente,

EMERSON

Emerson

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 11 abril 2016 | 09:22

Não ira pagar nada a mais pelo o aparelho, o cliente ganha o direito de ficar com o aparelho assim que completar o contrato de locação

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Segunda-Feira | 11 abril 2016 | 09:58

Emerson,
Bom dia!

Diante de várias explicações acima pelos nossos amigos, poderia apenas dar uma luz ao que está aplicando realmente, pois (ao meu entendimento) se estiver locando (configura aluguel), de fato, a incidência é serviço, ainda que não haja previsão na LC 116/03 conforme o Raphael cita acima, entretanto o empréstimo é de incidência estadual, tendo em vista que já emite uma nota fiscal de circulação destes aparelhos com o CFOP 5949 (conforme mensura).

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
EMERSON

Emerson

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 11 abril 2016 | 10:09

Bom dia João , e um emprestimo com nota de circulação 5949, mais sera cobrado um valor mensal, e ao final o bem sera transferido para o cliente se assim ele desejar

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Segunda-Feira | 11 abril 2016 | 10:17

Olá Emerson,

Entendido, pelo que vejo no seu caso será mesmo locação, tendo em vista que haverá ganho mensal.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 9 anos Segunda-Feira | 11 abril 2016 | 10:30

Caro João Carlos, no caso venho que orientar que se trata de uma locação, e a locação de bens moveis não está sujeito a incidência do ISS pela vedação da Lei Complementar 116/2003, e também não há incidência do ICMS, pois por mais que há uma circulação física da mercadoria, não há uma circulação jurídica da mesma, sendo assim, não deverá incidir o ICMS.
Segue abaixo uma decisão do TJMS em relação a isso:

O desembargador enfatizou que “a mera circulação de bens sem a transferência da propriedade ou exaurimento da coisa na cadeia de consumo, tal como ocorre nos contratos de locação pura e comodato, não constitui fato gerador de ICMS”.
Processo nº 1602108-38.2014.8.12.0000
TJ/MS-09/02/2015.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
EMERSON

Emerson

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 11 abril 2016 | 11:00

No caso então não devo tirar nota referente a receita de locação , apenas um recibo correto?

e em questão da apuração do imposto, a empresa e do simples nacional devo lançar no anexo III sem tributação de iss ??

e no caso que o cliente queira ficar com o aparelho que nota devo fazer ??

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 11 abril 2016 | 11:43

Prezados, bom dia.

Perfeita explicação.

Emerson, recibo de locação tributado pelo anexo III sem ISS é o correto.

Quanto ao cliente ficar com o aparelho tenho minhas dúvidas com relação as notas fiscais, creio que seja uma doação, mas prefiro aguardar a opinião dos colegas.

Atenciosamente,

EMERSON

Emerson

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 11 abril 2016 | 17:40

O procedimento que esta sendo adotado e realizar a devolução do emprestimo com uma nota de entrada 1949 e gerando uma nota de venda simbolica com um valor de 1,00

sera que e o correto ??

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