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MDF-e ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

Jeann Nunes

Jeann Nunes

Prata DIVISÃO 2 , Analista Tributos
há 9 anos Segunda-Feira | 11 abril 2016 | 22:24

Olá Kelly Fernandes,

O MDF-e deverá ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte para prestações com mais de um conhecimento de transporte ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, com mais de uma nota fiscal.

O contribuinte do imposto deverá utilizar o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF -e -, modelo 58, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25.

O MDF-e deverá ser emitido:

a) pelo contribuinte emitente do CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

b) pelo contribuinte emitente da NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

c) sempre que houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista ou de contêiner, ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade da Federação, o transportador deverá emitir tantos MDF-es distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma dessas.

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