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Dúvida sobre ICMS na compra de matéria-prima - Industria loc

EVANDRO

Evandro

Iniciante DIVISÃO 4 , Administrador(a) Empresas
há 9 anos Segunda-Feira | 11 abril 2016 | 09:04

Bom dia,

Sou novo aqui, portanto peço desculpas se cometer algum erro aqui no fórum.

A minha dúvida é o seguinte:

Uma industria de transformação que trabalha com uma única matéria prima e um único produto, que está enquadrada no Simples Nacional, teria que pagar ICMS na operação de compra da matéria-prima?

Por ex, atualmente ela compra matéria-prima (Raiz de Mandioca - NCM: 07141000) processa e transforma em Polvilho - Amido de mandioca (NCM 11081900) ela recolhe o Funrural na Entrada (2,3 %) e sobre o faturamento bruto na saída a alíquota correspondente ao simples via DAS.

Em algumas indústrias do mesmo setor que atuam em São Paulo verifiquei que todos que estão no simples estão tributando dessa mesma forma, no paraná pode ter alguma diferença? Pois a empresa em que estou me referindo está questionando sobre a obrigatoriedade ou não de se pagar o ICMS na entrada da matéria-prima?

O que vocês acham?

Sou leigo no assunto e conto com a ajuda de vocês!
Abraço

Jeann Nunes

Jeann Nunes

Prata DIVISÃO 2 , Analista Tributos
há 9 anos Segunda-Feira | 11 abril 2016 | 20:56

Olá Evandro,

Segundo consta no RICMS/PR, esta diferida a saída de deste NCM 07141000 (Mandioca) quando destinada a estabelecimento enquadrado no Simples Nacional.

Parte geral do RICMS/PR

Art. 106. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 107, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (artigos 18 e 20 da Lei n. 11.580/1996):

II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 79 e ao inciso III do § 1° do art. 107;

Art. 107. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta, arruda, azedim, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, espargo, endívia, funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna, macaxeira, mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda, nabo e nabiça, palmito,pepino, pimenta, pimentão, quiabo, rabanete, raiz forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem e demais folhas usadas na alimentação humana, destinadas à industrialização;

EVANDRO

Evandro

Iniciante DIVISÃO 4 , Administrador(a) Empresas
há 9 anos Terça-Feira | 12 abril 2016 | 08:48

Bom dia Rosa,

Muito Obrigado pela resposta, sou leigo no assunto e gostaria de sanar mais algumas dúvidas, se você (ou algum outro colega) puder me ajudar, é claro.

Em relação ao ICMS Diferido vi que : "É o ICMS recolhido pelo tomador da prestação, ou seja, a responsabilidade pelo pagamento fica atribuída ao adquirente, destinatário ou usuário do serviço que motivar o encerramento do diferimento, na condição de substituto tributário. Essa operação deve estar prevista em lei."

No caso da empresa em que estou citando, ela compra essa matéria-prima do produtor rural, faz a nota de entrada e anexa a NF do produtor rural, no caso desse diferimento, é a empresa que não precisa pagar o ICMS? e sim o cliente dela que comprará o produto já transformado?

Pra facilitar o entendimento: Nesse caso, a empresa compra essa Mandioca (NCM 07141000) e transforma em Polvilho - Outros
Amidos (NCM 11081900), o ICMS que ela irá pagar é aquele que já paga embutido no DAS? ou ela precisa recolher esse ICMS de forma separada?

Agradeço desde já!

Jeann Nunes

Jeann Nunes

Prata DIVISÃO 2 , Analista Tributos
há 9 anos Terça-Feira | 12 abril 2016 | 13:04

Olá Evandro,

Isto mesmo, a empresa adquirente, no caso a que faz a industrialização, sendo ela empresa optante pelo simples nacional, vai comprar o produto de NCM 07141000 com diferimento, que no caso virá descrito no documento fiscal do produtor rural.

Quanto a fase encerramento, esta toda descrita nos artigos subsequentes...

A partir do momento da industrialização e sua posterior saída, encerra-se a fase de diferimento!

EVANDRO

Evandro

Iniciante DIVISÃO 4 , Administrador(a) Empresas
há 9 anos Terça-Feira | 12 abril 2016 | 13:24

Muito Obrigado Rosa,

Mais uma dúvida, se puder me ajudar:

Li os artigos subsequentes, e realmente será a empresa que comprou essa "Raiz de mandioca" e a transformou em outro produto à ser comercializado, que terá que recolher esse ICMS.

As questões são, de que forma e em qual momento ela irá recolher isso? qual seria a alíquota? e ela incidirá sobre qual valor? (acredito que seja sobre o preço de compra dessa matéria-prima!?) A alíquota do ICMS que compõe o DAS, tem alguma coisa a ver com isso?

Por fim, como proceder, se a empresa já opera à algum tempo sem recolher esse ICMS? (Como disse, ela recolhe o 2,3% de Funrural + o DAS na saída)

Agradeço a sua atenção, muito, mais muito obrigado mesmo!

Abraço

Jeann Nunes

Jeann Nunes

Prata DIVISÃO 2 , Analista Tributos
há 9 anos Terça-Feira | 12 abril 2016 | 16:00

Olá Evandro,

Cometi um erro grave e gostaria de corrigi-lo.

A expressão “fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações”, contida no comentado art. 106 do RICMS/PR, tem o significado de que o imposto fica adiado, ou seja: não será destacado ou cobrado, até o momento do encerramento da fase de diferimento, que acontecerá no instante em que ocorrer uma das operações que o dispositivo discrimina. Significa, portanto, que o diferimento perdura até que aconteça uma das operações especificadas no dispositivo. Quando uma delas acontecer, aí o diferimento se encerra e o imposto deve ser destacado e recolhido.

"Art. 106. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 107, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (artigos 18 e 20 da Lei n. 11.580/1996):

I - saída para consumidor final;

II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 79 e ao inciso III do § 1° do art. 107;

III - saída para outro Estado ou para o exterior;

IV - saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;

V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 13, 18, 25, 28, 35, 52, 68, 70 e 72 do art. 107;

VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento."

Desta forma Evandro, o produtor deverá destacar o ICMS na operação de venda para a sua empresa que é do SIMPLES.

Me perdoe pelo equivoco, foi pura desatenção minha, por favor me perdoe...

Mais algumas dúvidas estou a disposição.

EVANDRO

Evandro

Iniciante DIVISÃO 4 , Administrador(a) Empresas
há 9 anos Terça-Feira | 12 abril 2016 | 16:10

Oi Rosa,

Sem problemas, já clareou muito minha situação.

Mais deixa eu ver se entendi tudo certo, a partir do momento que o produtor vende seu produto pra mim que sou do Simples, não há deferimento?
Ele vai emitir a NF de Produtor de Saída para essa mandioca e pagar o ICMS?
A obrigação em recolher o imposto seria do vendedor (produtor) e não da empresa (compradora) ??

Estou perto de encerrar minha dúvida rs

Muito Obrigado pela grande ajuda!

Jeann Nunes

Jeann Nunes

Prata DIVISÃO 2 , Analista Tributos
há 9 anos Terça-Feira | 12 abril 2016 | 16:44

Olá Evandro,

Mais uma vez me perdoe a confusão, é que eu vejo tantas coisas e muitas vezes peco pelo excesso de confiança.

Mais deixa eu ver se entendi tudo certo, a partir do momento que o produtor vende seu produto pra mim que sou do Simples, não há deferimento?

R: Justo, a fase de diferimento já esta encerrada. Ele (produtor) emite o documento com destaque do imposto.

Ele vai emitir a NF de Produtor de Saída para essa mandioca e pagar o ICMS?

R: Via de regra sim, ele é o responsável pelo recolhimento do imposto.

A obrigação em recolher o imposto seria do vendedor (produtor) e não da empresa (compradora) ??

R: Sim.

EVANDRO

Evandro

Iniciante DIVISÃO 4 , Administrador(a) Empresas
há 9 anos Quarta-Feira | 13 abril 2016 | 06:25

Bom dia Rosa,

Agradeço imensamente sua colaboração em sanar minha dúvida.

Mais preciso mais uma vez de uma opinião sua, rs

No caso da empresa não estar operando dessa forma, e o produtor também não ter recolhido o ICMS de notas passadas, como deve ser o procedimento?

E de agora em diante, ele já passa imediatamente a exigir do produtor o recolhimento desse ICMS?

Minha dúvida agora é essa então, o que fazer com o que passou "despercebido" e o que fazer de agora em diante.

Fico mais uma vez o aguardo da sua ajuda!

Obrigado

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