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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ICMS ST mercadoria depositada em armazém/depósito

Karla

Karla

Prata DIVISÃO 2
há 9 anos Segunda-Feira | 11 abril 2016 | 10:05

Bom dia!

Estou com a seguinte dúvida:

Uma indústria estabelecida em Minas Gerais, possui no estado do Paraná uma filial utilizada apenas para armazenagem das mercadorias fabricadas pela empresa. A empresa matriz faz a transferência das mercadorias para a filial e emite NF-e destacando o ICMS na operação, ocorre que quando a matriz efetua a venda da mercadoria, a empresa filial emite NF-e de retorno simbólico para a matriz,e em seguida emite NF-e de "Outras Saída direto para o destinatário da mercadoria destacando o ICMS, a empresa matriz emite NF-e apenas para faturamento no CFOP 6.105 (Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar) sem destaque do imposto. Notamos que o estado do Paraná tem Protocolo com o estado do destinatário, onde exige que o ICMS deverá ser recolhido por substituição tributária, quem deve recolher o ICMS ST a empresa matriz (vendedora) ou a empresa filial (armazém/depósito)?

Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 11 abril 2016 | 11:36

Karla, bom dia!

Em geral o recolhimento do Imposto se dá, pelo produtor/importador. Já que há uma antecipação do Imposto, quem deve recolher é o primeiro na cadeia de produção.
Mas essa é uma explicação generalizada. Observe o protocolo entre os estados, que vc terá a informação de quem é o responsavel pela retenção do Imposto!

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
[email protected]

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Jeann Nunes

Jeann Nunes

Prata DIVISÃO 2 , Analista Tributos
há 9 anos Segunda-Feira | 11 abril 2016 | 15:44

Olá Karla,

Creio que já resolveu a situação, porém cito abaixo trecho do RICMS/PR onde faz referência ao responsável pelo recolhimento do imposto quando tratar-se de armazém geral localizado no estado do Paraná.

Art. 18. São responsáveis pelo pagamento do imposto (art. 18 da Lei n. 11.580/1996):

II - o armazém geral e o depositário a qualquer título:

a) pela saída real ou simbólica de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade federada;

b) pela manutenção em depósito de mercadoria com documentação fiscal irregular ou inidônea;

c) pela manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal;

Abraços,

Karla

Karla

Prata DIVISÃO 2
há 9 anos Terça-Feira | 12 abril 2016 | 09:07

Olá Rosa, bom dia!

Eu vi esse artigo no RICMS/PR inclusive o inciso IV que o responsável na qualidade de substituto tributário é o estabelecimento depositário, mas ainda estamos esbarrando no momento do recolhimento do ICMS ST, pois, a NF-e de faturamento é feita pela empresa matriz e gera financeiro, a NF-e emitida pelo armazém até o destinatário é de Remessa por conta e ordem de Terceiros no CFOP 5.949/6.949 e não gera financeiro, fica difícil entender como fazer para repassar esse valor de ST ao destinatário.

Jeann Nunes

Jeann Nunes

Prata DIVISÃO 2 , Analista Tributos
há 9 anos Terça-Feira | 12 abril 2016 | 14:27

Olá Karla,

Qual é o convênio ou protocolo? Qual seria o estado de destino das mercadorias?

Ao que percebo em algumas soluções de consulta, o entendimento tem sido este:

1 - No tocante à nota fiscal emitida pelo depositante quando da remessa das mercadorias para depósito no Armazém Geral localizado em outro estado, o documento assim emitido deverá conter o destaque do imposto incidente sobre a operação de remessa interestadual, considerando a alíquota de 12% (doze por cento);

2 - No tocante à nota fiscal emitida pelo Armazém Geral quando da saída da mercadoria para o comprador destinatário, o documento fiscal deverá ser emitido em conformidade com a legislação paranaense, inclusive no tocante ao ICMS devido por substituição tributária e de responsabilidade do Armazém Geral;

3 - Finalmente, no tocante à nota fiscal a ser emitida pelo depositante quando da venda do produto para o comprador localizado em outra UF, o referido documento deverá ser emitido sem o destaque do ICMS relativo à operação própria (nos termos da legislação do seu estado). Poderá ser destacado, no campo próprio, para fins de faturamento pelo estabelecimento comprador, o valor do ICMS relativo à substituição tributária, calculado nos termos da legislação de destino. No campo "observação" da nota fiscal, deverá ser informado que o ICMS/ST foi recolhido pelo Armazém Geral, nos termos do Dec. DECRETO N° 3.535 / 2016 (RICMS/PR).

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