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nota fiscal de remessa

CAROLINE ROCHA

Caroline Rocha

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 11 abril 2016 | 16:38

Boa Tarde !

Recebemos diversas notas fiscais de garantia como simples remessa ( 5949 e 6949 ). Gostaria de saber se há uma validade ou uma data estabelecida por lei para devolução dessas NF que recebi?

Desde já agradeço.

Att,

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Terça-Feira | 12 abril 2016 | 09:02

Bom dia Caroline,

Vide também artigo 452º do RICMS/SP

CAPÍTULO VI
DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA

Artigo 452 - O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que:

I - haja prova cabal da devolução;

II - o retorno se verifique:

a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria, tratando-se de devolução para troca;

b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolução em virtude de garantia.

§ 1° - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

1 - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;

2 - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

§ 2° - O estabelecimento recebedor deverá:

1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, a data da emissão e valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

2 - registrar a Nota Fiscal prevista no item anterior no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto.

§ 3° - A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

§ 4° - Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."

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