Nilson Souza
Iniciante DIVISÃO 5Boa tarde !
A Decisão Normativa CAT 01 de 10/02/2011 que suspendeu temporariamente as Decisões Normativas CAT 08 e CAT 06 de 2010 esta em vigor ainda ?
respostas 3
acessos 821
Nilson Souza
Iniciante DIVISÃO 5Boa tarde !
A Decisão Normativa CAT 01 de 10/02/2011 que suspendeu temporariamente as Decisões Normativas CAT 08 e CAT 06 de 2010 esta em vigor ainda ?
João Carlos
Ouro DIVISÃO 1Boa tarde Nilson,
Vide:
Decisão Normativa CAT-03, de 17-12-2013
(DOE 18-12-2013)
ICMS - Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas.
O Coordenador da Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
1. O artigo 34, § 1º, item 23, da Lei 6.374/89 fixou a alíquota do ICMS em “12%, nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, [...] observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo.”
2. A relação das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e das máquinas e implementos agrícolas a que se refere o citado dispositivo está prevista na Resolução SF-4/98 (Anexos I e II).
3. Os adjetivos “industriais” e “agrícolas”, como ocorre com a maioria dos termos, podem comportar mais de um significado. Especialmente no que diz respeito ao termo “industrial”, ele pode ser tomado em um sentido mais restrito ou mais amplo, o que altera sensivelmente a construção do sentido da interpretação. Ou seja, uma máquina, aparelho ou equipamento pode ou não ser considerado industrial, dependendo do conteúdo semântico que seja atribuído a esse adjetivo.
4. Contudo, no caso em análise, há uma relação expressa de bens e mercadorias (com descrição detalhada e a respectiva classificação no código da NBM/SH) constantes dos Anexos I e II da Resolução SF-4/98.
5. Isso significa que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais ou agrícolas.
6. É por essa razão que essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/ SH (sem restrições ou elastecimentos).
7. Sublinhe-se que a decisão de dimensionar carga tributária mais reduzida nas operações com as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que estão relacionados na citada resolução foi tomada com o objetivo estratégico de promover o desenvolvimento da economia paulista. De fato, a produção, comercialização e a utilização desses bens são de importância vital para a atividade econômica, cujo incremento gera emprego e riqueza para o Estado.
8. A fundamentação jurídica que embasa esta Decisão Normativa aplica-se sem ressalvas, pelas mesmas razões de direito nela consubstanciadas, às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que implementa o Convênio ICMS 52/91, de 26-09-1991.
9. Ficam revogadas as Decisões Normativas CAT 6/2010, CAT 8/2010, CAT 1/2011 e todas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
10. Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação.
Nilson Souza
Iniciante DIVISÃO 5João, bom dia !
Muito obrigado.
Veja a situação que irei expor.
No convenio ICM 52/91 Reduz a Base de Cálculo do ICMS nas operações com maquinas, aparelhos e equipamentos Industriais, arrolados o Anexo I.
Tenho um Produto que consta no Anexo I ( NCM - 8419.3900 ) este produto que é importado trata-se de uma "Cabine de LED para secagem de Unhas ", usadas em salões de beleza.
O convênio não especifica que o beneficio da redução deverá ser aplicado somente se o Produto estiver na mesma nomenclatura dos itens ao anexo, até por que nosso produto foi enquadro em "Outros".
Sei que há diversas consultas que tratam deste assunto como Polêmico, no que diz respeito a finalidade do Produto se, aplicado a Industria ou não.
Tenhamos uma situação que um importador aplicou a Redução da Base de Calculo e um outro que não aplicou a redução da Base de Calculo.
Na Própria Decisão Normativa CAT-03, de 17-12-2013 no item 3 trata desta questão.
Qual seria o teu entendimento, aplica ou não a redução ?
Obrigado.
João Carlos
Ouro DIVISÃO 1Boa tarde Nilson,
Tendo em vista que a aplicabilidade da regra é, para mim, exclusiva do contribuinte, se o produto ao qual descreve está elencado no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, então seguiria com a redução da base de cálculo. Pelo que pude constar no item 15.2 do Anexo I, a única exceção em regra para não aplicá-la é se o produto houver incidência agrícola. Tivemos um caso passado onde o nosso cliente não aplicava a redução na base por uma informação que seu colega concorrente lhe deu, dizendo que a orientação que recebeu de sua contabilidade foi a de proceder normalmente com a emissão, pressupondo que sua mercadoria não havia características próprias a este Convênio. Devido a este impasse, procuramos orientação no Posto Fiscal e o mesmo nos orientou a formular uma consulta jurídica para obter uma resposta fática, lembrando que ele ainda assim nos disse que a responsabilidade pela aplicação ou não deste Convênio dá-se exclusivamente pelo contribuinte. Concluindo apenas, pelo meu ponto de vista, aplicaria a redução na base.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade