x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 5

acessos 7.261

MDF-e - de quem é a obrigação quando o Destinatário é respon

Antonio Marcos Zambelli

Antonio Marcos Zambelli

Bronze DIVISÃO 4 , Supervisor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 14 abril 2016 | 15:16

Boa tarde,

O Inciso II do Artigo 2º da Portaria CAT 102/2013 (alterado pela Portaria CAT 34/2016) atribui a responsabilidade pela emissão do MF-e ao "Contribuinte emitente de NF-e, modelo 55, quando ele for responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas":


CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO MDF-e

Artigo 2º - O MDF-e deverá ser emitido por contribuinte: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-66/15, de 26-06-2015, DOE 27-06-2015; produzindo efeitos de 01-10-2014)

I - emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no transporte: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016)

a) interestadual e intermunicipal de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um CT-e;

b) interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único CT-e.

II - emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:

a) no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016)

b) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e ou por uma única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador. (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016)


Analisando a obrigatoriedade exposta acima, fiquei em dúvida sobre a quem irá recair a obrigação quando o responsável pela contratação do autônomo para execução do transporte for o destinatário?

Nesta hipótese, o Vendedor será o emitente da NF-e e indicará no campo "Dados do Transporte" que o responsável é o Destinatário.

Tive recentemente uma situação que o Emitente foi autuado em fronteira de estado pela falta de emissão do MDF-e em uma situação dessas.

Nestes casos, como proceder? Alguém já viu uma situação destas?

Abraço,

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 14 abril 2016 | 16:02

Boa tarde, Antonio Marcos Zambelli!

A legislação não trata do responsável pelo pagamento e sim pelo emitente do documento fiscal, assim sendo, seja qual for o tomador este não terá a obrigação da emissão do MDF-e.

Antonio Marcos Zambelli

Antonio Marcos Zambelli

Bronze DIVISÃO 4 , Supervisor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 14 abril 2016 | 17:02

Boa tarde Dirceu Pereira,

Talvez eu tenha me expressado mal. Minha dúvida é que a Legislação atribui a responsabilidade de emissão do MDF-e ao Emitente da NF-e "quando ele for responsável pelo transporte ... mediante contratação de transportador autônomo de cargas"

No meu caso, a Empresa vendedora apenas emitiu a NF-e, mas o Produto foi retirado nas dependências da Empresa por transportador autônomo contratado pelo Cliente. Ou seja, neste caso, a Empresa vendedora é emitente da NF-e, mas não é responsável pelo transporte efetuado pelo autônomo.

Neste caso, quem é o responsável pela emissão do MDF-e?

Abraço,

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 15 abril 2016 | 18:15

Boa tarde, Antonio Marcos Zambelli!

A emissão do MFD-e nos casos citados à cima, transporte interestadual com emissão de CT-e e NF-e, assim considerando que o cliente se dirija até o estabelecimento e retire a mercadoria não há em que se falar em emissão do MDF-e.

Antonio Marcos Zambelli

Antonio Marcos Zambelli

Bronze DIVISÃO 4 , Supervisor(a)
há 9 anos Sábado | 16 abril 2016 | 09:04

Bom dia Dirceu Pereira,

Pois esse também foi meu entendimento! Mas já tive duas situações de fiscais de fronteira de estados que retiveram a mercadoria nestas condições e somente liberaram após o pagamento de multa por falta do MDF-e.

É revoltante o que acontece nesse país.... o legislativo cria as leis mas parece que o executivo não se prepara para colocá-la em prática!!!

Lucas

Lucas

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Sábado | 2 julho 2016 | 08:16

Bom dia, prezados!

Antonio Marcos, também já tive uma situação assim: o próprio comprador foi até a empresa vendedora buscar a mercadoria mas, na barreira, quase o multaram por falta do MDF-e.

Agora, pergunto: na outra venda para esse mesmo comprador, o dono da empresa quis emitir o MDF-e - mesmo a empresa não sendo responsável por sua emissão - para que o comprador não tivesse problemas na barreira. Desse modo, essa empresa vendedora pode ser penalizada por emitir um MDF-e quando não era a responsável por sua emissão?

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade