Boa Tarde, Milena...
Pelo que apurei a portaria Cat 31/2001 se refere ao art.106 (revogado), onde estabele a aliquota especial de 3,5% para refeições, vedando a utilização de qualquer crédito de ICMS.
Bom... visto que para refeições a aliquota de ICMS é de 12% (item XII do art.54), e goza de redução de 30% na BC, (equivale a 8,4%), conf. art. 17 do Anexo II, onde ainda preve:
§ 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
Acho interessante fazer uma boa analise na tributação da empresa, pois de antemão no meu entender com a aliquota de 8,4% e podendo se aproveitar de todos os créditos, inclusive os de produtos ST (que agora são muitos) conforme:
Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).
acredito que haverá uma grande diminuição do ICMS.
Este é meu entendimento, aguarde outros...