Boa tarde, Priscila Martins Sandoval!
Todavia, ocorrendo aquisição de máquina usada de pessoa física ou jurídica não-contribuinte, ou mesmo de bem do ativo imobilizado de outro contribuinte, não há que se falar em crédito do imposto, uma vez que tais operações não são oneradas pelo ICMS e, conseqüentemente, não haverá destaque no respectivo documento fiscal, assim sendo o veículo usado poderá ser revendido com a redução prevista no RICMS/SP, conforme abaixo:
Será reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saída, interna ou interestadual, de veículos usados, no percentual de 95%, conforme o artigo 11 do Anexo II do RICMS/SP.
A concessão do benefício fiscal tratado na presente matéria fica condicionada a que:
a) a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
b) a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
c) as operações sejam regularmente escrituradas.
Exemplo de cálculo
Alíquota interna: 12%
Valor da operação: R$ 20.000,00
Valor não tributável: 95% X R$ 20.000,00 = R$ 19.000,00
Valor tributável: 5% X R$ 20.000,00 = R$ 1.000,00 X 12% = R$ 120,00
Total de ICMS a recolher: R$ 120,00
Caso o estabelecimento esteja enquadrado no regime do Simples Nacional, não poderá se beneficiar da referida redução, pois o artigo 51 do RICMS/SP não permite a aplicabilidade.