Amanda Pereira
Prata DIVISÃO 4 , Auxiliar ContabilidadeBoa noite.
A empresa é optante do simples nacional (RJ) e revende produtos que são considerados da cesta básica (segue a lei abaixo que diz que produtos de cesta básica são ISENTOS de ICMS). Eu como OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL, posso me beneficiar dessa isenção, há algum artigo na lei 123 que diz isso?
Além de produtos da cesta básica, a empresa revende alimentos (hortifrutigranjeiros) que já são ISENTOS de ICMS, ao fazer o DAS posso colocar o valor referente a receita com (hortifrutigranjeiros) no campo que indica ISENÇÃO/REDUÇÃO de ICMS?
O Convênio ICMS 128/94 , de 20 de outubro de 1994, autorizou as unidades federadas a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.
A Lei n.º 3.188/99 , de 22 de fevereiro de 1999, em seu artigo 4.º, isentou do ICMS as operações de saída de produtos que compõe a cesta básica, promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor.
O Decreto n.º 32.161/2002 , de 11 de novembro de 2002, concedeu:
I - redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que compõem a cesta básica, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento). O contribuinte deverá se creditar do imposto pela aplicação do percentual de 7% sobre o valor de entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
Na hipótese de as mercadorias constantes da cesta básica serem tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V, do artigo 37, da Lei nº 2657/96, de 26 de dezembro de 1996, por ocasião de sua entrada no estabelecimento.
É permitido ao estabelecimento industrial o aproveitamento integral dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na produção de mercadorias constantes da cesta básica.
II – isenção do ICMS nas operações de saída dos produtos que compõem a cesta básica, promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor.
O contribuinte deve fazer o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias enumeradas no artigo anterior.