x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 2

acessos 1.161

Diferimento Parcial

Mauricio Ramos

Mauricio Ramos

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 27 abril 2016 | 09:21

Bom dia,
Tenho uma dúvida referente ao Art. 108 do Decreto 6.080/2012.

"Art. 108. Fica, também, diferido o pagamento do imposto
nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação,
por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;
II - 58,62% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições
2204, 2205, 2206 e 2208 da NCM, de que trata a alínea "c" do inciso V do art. 14. "


No caso da empresa onde atuamos a alíquota aplicada é de 18% e 29%, ou seja, o diferimento será de 33,33% e 58,62%. Ao ligar para a consultoria que atende a empresa a mesma nos informou que no entendimento deles é obrigatório a aplicação do diferimento parcial. Agora ficamos em dúvida se é obrigatório ou opcional pelo contribuinte.
Prezaria a opinião de vocês referente ao assunto.

Grato desde já

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade