Mauricio Ramos
Prata DIVISÃO 2 , Analista FiscalBom dia,
Tenho uma dúvida referente ao Art. 108 do Decreto 6.080/2012.
"Art. 108. Fica, também, diferido o pagamento do imposto
nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação,
por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;
II - 58,62% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições
2204, 2205, 2206 e 2208 da NCM, de que trata a alínea "c" do inciso V do art. 14. "
No caso da empresa onde atuamos a alíquota aplicada é de 18% e 29%, ou seja, o diferimento será de 33,33% e 58,62%. Ao ligar para a consultoria que atende a empresa a mesma nos informou que no entendimento deles é obrigatório a aplicação do diferimento parcial. Agora ficamos em dúvida se é obrigatório ou opcional pelo contribuinte.
Prezaria a opinião de vocês referente ao assunto.
Grato desde já