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REGISTRO DE N.F. DE ENTRADAS EM MÊS POSTERIOR

JORGE ROBERTO MARÇAL

Jorge Roberto Marçal

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 17 anos Domingo | 19 novembro 2006 | 22:28

Algum colega poderia me informar se há algum problema em registrar em atraso Notas fiscais de entradas emitidas em mês imediatamente anterior, sendo que a mercadoria também chegou no mês anterior, EXEMPLO: emitidas em 26-10-2006 porém registradas no livro ENTRADAS no mês de novembro (01-11-2006). Eu entendo que é "Melhor registrar tarde do que não registrar". Grato.

Miguel Viscardi

Miguel Viscardi

Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Fiscal
há 17 anos Segunda-Feira | 20 novembro 2006 | 20:46

Jorge o único problema é com o saldo apurado, de repente uma apuração que poderia estar com saldo credor, pode apontar imposto a pagar por causa desse lançamento não efetuado em época própria, neste caso o fisco agradece e a empresa desembolsa.
Importante observar se o documento está preenchido corretamente e acompanhado do conhecimento de transporte, se for o caso.

@Oculto



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Miguel Viscardi

Miguel Viscardi

Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Fiscal
há 17 anos Terça-Feira | 21 novembro 2006 | 11:42

Helds, obrigado por complementar a informação, neste caso da autorização, vai depender do Regulamento do ICMS de cada Estado, veja que aqui no Estado de São Paulo não há essa exigência:

VI - DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO

7. O crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS.
8. O montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito.

@Oculto



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