Oi João,
Se levarmos em conta o que disciplina o artigo 527º, inciso II, alínea "j" do RICMS/SP, haverá sim, veja:
Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades:
II - infrações relativas ao crédito do imposto:
j) crédito indevido do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores, incluída a de falta de estorno - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância;
Entretanto a Secretaria da Fazenda exime o contribuinte de ofício legal se assim proceder com a regularização, salvo pelo artigo 529º do RICMS/SP
Artigo 529 - O contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 527, desde que a irregularidade seja sanada no prazo cominado.
Eu pessoalmente nunca presenciei casos em que meus clientes houveram ação pela Sefaz em relação a esta penalidade, entretanto não oriento proceder conforme cito, tendo em vista que a grande maioria age por conta própria, ainda que errado.
Abraços